Parta-se da noção legal: "Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra ou outras pessoas, sob a autoridade e direcção destas." (Art. 10.º do CT). A situação de trabalho subordinado delimita o campo de actuação do direito de trabalho e é enformada por um contrato de trabalho. São estas as características essenciais de um CT:
- a actividade do trabalhador é o objecto do contrato. A prestação laboral é uma prestação de facere. O trabalhador obriga-se a prestar, com o devido zelo e diligência (art. 121.º, 1, c) do CT), a sua actividade laboral. O resultado está fora do objecto do contrato de trabalho, dado que o controlo da actividade laboral ocorre a expensas e sob a responsabilidade do empregador. Alguma doutrina defende contudo que o fim, ou o resultado, da prestação laboral é importante quando tomado como referencial interpretativo do grau de zelo e diligência que o trabalhador apôs na sua prestação laboral, devendo adoptar-se o conceito de bom pai de família ou homem médio para proceder a essa operação. Porque o trabalho é instrumental à finalidade e a obrigação do trabalhador não pode ser entendida como uma mera dispensa de energia. É porque o trabalhador controla sempre, em maior ou menor grau haverá que aferir em concreto, os fins técnico-laborais, que o CT o obriga a empreender a sua actividade com os devidos zelo e diligência, havendo que aferir consoante as circunstâncias de cada caso e as legis artis de cada profissão, se assim foi ou não (art. 487.º C. Civ.).
Dizer ainda, em jeito de conclusão, que o essencial na prestação de trabalho é o que a doutrina usa chamar de heterodisponibilidade da prestação laboral. Ainda que não se verifique a prestação de nenhuma actividade, o facto de o trabalhador se encontrar à disposição do empregador é já a execução da sua obrigação.
- Sujeitos: o trabalhador e a entidade empregadora. O trabalhador, diz-nos a definição legal do contrato de trabalho supracitada, é aquele que por contrato coloca a sua força de trabalho à disposição de outrem, mediante retribuição. O empregador é a pessoa individual ou colectiva que através de um contrato de trabalho adquire o poder de dispor da força de trabalho de outrem mediante o pagamento de uma retribuição.
- retribuição: é elemento essencial do contrato de trabalho. Em troca da disponibilidade da força de trabalho deve ser paga ao trabalhador uma retribuição, normalmente em dinheiro, mas pode ser em géneros. (Art. 267.º 1 do CT).
- Subordinação jurídica: é, conjuntamente com a retribuição, elemento essencial do contrato de trabalho, mas diferencia-se daquela por ser também a marca distintiva deste. Se em vários contratos existe uma "retribuição", a verdade é que a subordinação jurídica, entendida como a relação de dependência necessária da conduta pessoal do trabalhador na execução do contrato face às ordens, regras ou orientações ditadas pelo empregador, dentro dos limites do mesmo contrato e das normas que o regem , é exclusiva do contrato de trabalho. E a subordinação é jurídica porque reconhecida pelo direito (veja-se o poder disciplinar). A subordinação não necessita de ser efectiva, podendo ser apenas potencial. Com o carácter cada vez mais técnico das profissões, o grau de autonomia na execução do trabalho aumento. Veja-se o 112.º do CT e a aplicação das normas laborais a profissões liberais. Neste caso, as ordens cingem-se a directrizes mais gerais em matéria de organização do trabalho. Basta que se verifique a disponibilidade da força de trabalho aliada há subordinação jurídica potencial, ainda que no que concerne apenas a aspectos organizativos, para que haja subordinação jurídica sem dependência técnica. O conceito de subordinação jurídica não é confundível com o de subordinação económica, entendendo-se este como a dependência económica do trabalhador perante o seu empregador, seja por razões de exclusividade, seja por a sua actividade se integrar no processo produtivo de outrém. Neste caso, o artigo 13.º do CT equipara alguns contratos ao de trabalho, dada a elevada dependência de uma estrutura produtiva alheia que neles se verifica. A subordinação requerida pela noção de contrato de trabalho exige que o trabalhador se integre numa organização de meios alheia, para fins alheios, e que esteja sujeito à autoridade de outrém. Esta subordinação é um estado jurídico e não uma situação jurídica de poder.
Por outro lado, sobre o trabalhador pesa o dever de obediência, correlativo do poder de autoridade do empregador (art. 121.º n.º 1, d) do CT), desde que as ordens e instruções sejam dadas respeitando os seus direitos e garantias e concirnam à execução e disciplina do trabalho, dentro dos parâmetros definidos pelo CT e pela regulamentação colectiva.