O artigo 10.º demonstra-o: o contrato de trabalho é um contrato sinalagmático. E é-o não só no seu momento genético, como ao longo de toda a vida do contrato. Sinalagmático porque gerador de obrigações para ambas as partes. Obrigações essas que encontram a sua razão de ser no lado oposto da relação contratual. Há um nexo causal entre a obrigação de prestar o trabalho, que impende sobre o trabalhador, e a obrigação remuneratória do empregador.
O contrato de trabalho é consensual. Na opção entre a maleabilidade do carácter consensual e a certeza da formalidade, o legislador optou pela primeira e liberou (salvo casos específicos) o contrato de trabalho da amarras da forma, pelo que este não depende de forma especial (102.º do CT). Haverá que dizer ainda que naqueles casos em que a lei exige a forma escrita (103.º CT e legislação avulsa), a lei faz diferir os vícios (e as sanções) da falta de forma consoante o grau de importância da mesma e a posição do trabalhador (ex. no contrato a termo o vício é o da irregularidade e a sanção é a transmutação em contrato sem termo). Os deveres de informação dos artigos 97.º e ss, tanto a cargo do trabalhador como do empregador, em nada prejudicam o carácter consensual do contrato de trabalho. São apenas uma forma de garantir o cumprimento de determinados deveres.
Por fim refira-se ainda o carácter duradouro do contrato de trabalho, carácter esse já implícito nas noções de actividade e de subordinação, e ressaltado pelo regime dos contratos a termo, visto este pela lei como um elemento acidental do contrato de trabalho.
O legislador demonstrou assim a importância da estabilidade nas relações laborais, tanto para o trabalhador (e em prima facie para este, diga-se) como para o empregador.