segunda-feira, 3 de setembro de 2007

Caracterização jurídica do contrato de trabalho.

O artigo 10.º demonstra-o: o contrato de trabalho é um contrato sinalagmático. E é-o não só no seu momento genético, como ao longo de toda a vida do contrato. Sinalagmático porque gerador de obrigações para ambas as partes. Obrigações essas que encontram a sua razão de ser no lado oposto da relação contratual. Há um nexo causal entre a obrigação de prestar o trabalho, que impende sobre o trabalhador, e a obrigação remuneratória do empregador.
O contrato de trabalho é consensual. Na opção entre a maleabilidade do carácter consensual e a certeza da formalidade, o legislador optou pela primeira e liberou (salvo casos específicos) o contrato de trabalho da amarras da forma, pelo que este não depende de forma especial (102.º do CT). Haverá que dizer ainda que naqueles casos em que a lei exige a forma escrita (103.º CT e legislação avulsa), a lei faz diferir os vícios (e as sanções) da falta de forma consoante o grau de importância da mesma e a posição do trabalhador (ex. no contrato a termo o vício é o da irregularidade e a sanção é a transmutação em contrato sem termo). Os deveres de informação dos artigos 97.º e ss, tanto a cargo do trabalhador como do empregador, em nada prejudicam o carácter consensual do contrato de trabalho. São apenas uma forma de garantir o cumprimento de determinados deveres.
Por fim refira-se ainda o carácter duradouro do contrato de trabalho, carácter esse já implícito nas noções de actividade e de subordinação, e ressaltado pelo regime dos contratos a termo, visto este pela lei como um elemento acidental do contrato de trabalho.
O legislador demonstrou assim a importância da estabilidade nas relações laborais, tanto para o trabalhador (e em prima facie para este, diga-se) como para o empregador.

Contrato de trabalho e figuras contratuais próximas.

Empreitada: o contrato de empreitada é um sub-tipo do contrato de prestação de serviços. O prestador de serviço obriga-se à realização de uma obra. Vale aqui o que se disse para o contrato de prestação de serviços.

Trabalho temporário: há duas situações em que o nosso ordenamento jurídico permite o trabalho temporário. Nos termos do CT pode uma empresa, dentro de determinados condicinalismos, ceder trabalhadores a outra. É a chamada cedência ocasional, sendo necessário o acordo do trabalhador (arts. 324.º e ss.). É também possível o trabalho temporário nos termos definidos pelo D.L. 358/89, que regula a actividade das empresas de trabalho temporário. Nestes casos, há uma empresa cujo objecto é recrutar trabalhadores, através de contratos a termo, para facultar a terceiros. O específico nas stuações de trabalho temporário é a cisão dos poderes do empregador. A empresa utilizadora ou cessionária fica com o poder de direcção e de organização do trabalho (higiene, saúde e segurança). No entanto, as obrigações remuneratórias e acessórias, bem como o poder disciplinar, são da empresa cedente ou da ETT. Em boa verdade, a situação de trabalho temporário encerra em si mesma uma situação de trabalho subordinado, a estabelecida entre o trabalhador e a empresa cedente ou entre aquele e a empresa de trabalho temporário. Depois há um contrato de utilização entre as outras duas partes. Há por isso uma relação angular: trabalhador - ETT/empresa cedente e ETT/empresa cedente - empresa utilizadora/cessionária.

Contratos equiparados ao contrato de trabalho

A lei portuguesa, no artigo 13.º do CT, estatui a aplicação dos princípios do CT, aos contratos equiparados ao contrato de trabalho. E quais são esses contratos? são aqueles em que o prestador de trabalho esteja numa situação de dependência económica perante o dador de trabalho. Monteiro Fernandes vê este artigo como meramente programático, não se podendo através dele colmatar lacunas. Com o devido respeito, não me parece que seja esse o sentido da lei. Ao referir "sem prejuízo" parece óbvio que a disposição legal aventou claramente como possível a integração de lacunas relativas àqueles contratos, até ser aprovada a respectiva regulamentãção legal. Certo que se refere apenas a princípios, mas tal facto não é impeditivo que a integração se faça através deles. É esta a nossa opinião, a de que esses princípios devem ser vistos, até ser aprovada a regulamentação especial, como referencial interpretativo e elemento integrador daqueles contratos.
Há ainda que referir os contratos de trabalho com regime especial, a que se refere o artigo 11.º do CT. São verdadeiros contratos de trabalho, nos termos do artigo 10.º do CT, no entanto, por causa das suas especificidades, necessitam de regulamentação específica. No demais, aplica-se o CT (Exs. contrato de trabalho a bordo, serviço ao domicílio...).

domingo, 2 de setembro de 2007

Contrato de trabalho e contrato de prestação de serviço

O artigo 1154.º do C. Civ. define o contrato de prestação de serviços como aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição. O objecto deste tipo de contrato é o resultado e não a actividade, por isso é que o prestador de serviço controla o modo de execução do seu trabalho, o processo de produção do resultado. Assim, os meios necessários à obtenção do resultado estão, a não ser que contratualmente se disponha o contrário, fora do objecto legal deste contrato. Há alienação do trabalho, mas incorporada no resultado final.
O ponto fulcral na determinação de uma relação de trabalho é a existência ou não de subordinação. Como é que esta se afere? Tanto a doutrina como a jurisprudência se referem à subordinação como um conceito-tipo, e é pacífico não ser aquele conceito esgotável numa definição. Assim, é através de um juízo de aproximação, efectuado através do método indiciário, que esteve na génese do artigo 12.º do CT, que se efectua a subsunção da situação concreta no conceito-tipo. Os indícios do artigo 12.º compreendem indícios relativos ao momento organizatório da subordinação, à retribuição, à propriedade dos instrumentos de trabalho e, por fim, indícios de carácter formal ou externo.
A esta dificuldade de recorte do conceito de subordinação acrece a informalidade do contrato de trabalho, levando a que muitas vezes os empregadores tentem negócios simulatórios visando a inaplicação do direito laboral. Por isso, a jurisprudência tem recorrido às presunções judiciais, operação aliás permitida pelo C. Civ. Por todas estas razões se discutiu a bondade de uma presunção legal, mormente devido à desmaterialização do elemento da subordinação (cada vez mais potencial) e à possibilidade de inversão do ónus da prova. Foi o que o legislador do CT tentou (?) fazer no artigo 12.º do CT, sendo no entanto justo dizer-se que saiu pior a emenda do que o soneto. Olhando para os requisitos (cumulativos) do artigo 12.º do CT, fácil será concluir-se pela maior facilidade em provar logo a existência de um contrato de trabalho do que em fazer funcionar a presunção. Ou seja, o artigo 12.º não é inócuo. É prejudicial à prova de um contrato de trabalho...