O artigo 1154.º do C. Civ. define o contrato de prestação de serviços como aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição. O objecto deste tipo de contrato é o resultado e não a actividade, por isso é que o prestador de serviço controla o modo de execução do seu trabalho, o processo de produção do resultado. Assim, os meios necessários à obtenção do resultado estão, a não ser que contratualmente se disponha o contrário, fora do objecto legal deste contrato. Há alienação do trabalho, mas incorporada no resultado final.
O ponto fulcral na determinação de uma relação de trabalho é a existência ou não de subordinação. Como é que esta se afere? Tanto a doutrina como a jurisprudência se referem à subordinação como um conceito-tipo, e é pacífico não ser aquele conceito esgotável numa definição. Assim, é através de um juízo de aproximação, efectuado através do método indiciário, que esteve na génese do artigo 12.º do CT, que se efectua a subsunção da situação concreta no conceito-tipo. Os indícios do artigo 12.º compreendem indícios relativos ao momento organizatório da subordinação, à retribuição, à propriedade dos instrumentos de trabalho e, por fim, indícios de carácter formal ou externo.
A esta dificuldade de recorte do conceito de subordinação acrece a informalidade do contrato de trabalho, levando a que muitas vezes os empregadores tentem negócios simulatórios visando a inaplicação do direito laboral. Por isso, a jurisprudência tem recorrido às presunções judiciais, operação aliás permitida pelo C. Civ. Por todas estas razões se discutiu a bondade de uma presunção legal, mormente devido à desmaterialização do elemento da subordinação (cada vez mais potencial) e à possibilidade de inversão do ónus da prova. Foi o que o legislador do CT tentou (?) fazer no artigo 12.º do CT, sendo no entanto justo dizer-se que saiu pior a emenda do que o soneto. Olhando para os requisitos (cumulativos) do artigo 12.º do CT, fácil será concluir-se pela maior facilidade em provar logo a existência de um contrato de trabalho do que em fazer funcionar a presunção. Ou seja, o artigo 12.º não é inócuo. É prejudicial à prova de um contrato de trabalho...
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