sexta-feira, 31 de agosto de 2007

A diferenciação do contrato de trabalho

Como se referiu já por diversas vezes, é a situação de trabalho subordinado, devidamente enquadrada pela existência prévia de um contrato de trabalho, que delimita a aplicação do direito de trabalho. Ou, por outras palavras, que justifica a existência de normas específicas para protecção do trabalhador. Mas diversas situações há em que é dispendida força de trabalho, em troca de uma remuneração, sem que se possa falar na existência de trabalho subordinado. A dificuldade está em delimitar concretamente o que é trabalho subordinado, até pelo carácter informal do contrato de trabalho. Muitas vezes é inviável suhsumir factos na noção de trabalho, pelo que o intérprete deve recorrer a indícios. O problema é que onde há debilidade económica pode haver trablho autónomo, e onde há autonomia técnica elevada, ou até uma menor carência económica do trabalhador, pode haver uma relação de trabalho subordinado (P. ex. : director de empresa). São estas as dificuldades que se nos deparam na delimitação do campo de aplicação do direito do trabalho, para além de o CT admitir a remuneração à peça ou à tarefa, o que dá a ideia que se está perante trabalho autónomo, dado que se acentua o elemento resultado. Mas pode assim não ser...
Vamos analisar alguns contratos próximos do contrato de trabalho, na ânsia de assim podermos recortar o seu campo de aplicação de uma forma mais completa.

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