segunda-feira, 13 de agosto de 2007

Direitos dos trabalhadores

Direitos dos trabalhadores
Artigo 59.º
(Direitos dos trabalhadores)

1. Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito:
a) À retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna;
b) A organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da actividade profissional com a vida familiar;
c) A prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde;
d) Ao repouso e aos lazeres, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso semanal e a férias periódicas pagas;
e) À assistência material, quando involuntariamente se encontrem em situação de desemprego;
f) A assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional.
2. Incumbe ao Estado assegurar as condições de trabalho, retribuição e repouso a que os trabalhadores têm direito, nomeadamente:
a) O estabelecimento e a actualização do salário mínimo nacional, tendo em conta, entre outros factores, as necessidades dos trabalhadores, o aumento do custo de vida, o nível de desenvolvimento das forças produtivas, as exigências da estabilidade económica e financeira e a acumulação para o desenvolvimento;
b) A fixação, a nível nacional, dos limites da duração do trabalho;
c) A especial protecção do trabalho das mulheres durante a gravidez e após o parto, bem como do trabalho dos menores, dos diminuídos e dos que desempenhem actividades particularmente violentas ou em condições insalubres, tóxicas ou perigosas;
d) O desenvolvimento sistemático de uma rede de centros de repouso e de férias, em cooperação com organizações sociais;
e) A protecção das condições de trabalho e a garantia dos benefícios sociais dos trabalhadores emigrantes;
f) A protecção das condições de trabalho dos trabalhadores estudantes.
3. Os salários gozam de garantias especiais, nos termos da lei.

O normativo que se deixou transcrito levanta problemas de duas ordens distintas. Em primeiro lugar, deslindar quais de entre os vários direitos nele referidos são análogos aos direitos, liberdades e garantias e quais são meros direitos económicos, sociais e culturais. Em seguida, de entre estes últimos, quais já tendo obtido um determinado grau de concretização podem ver ser-lhes aplicado o regime dos direitos, liberdades e garantias. Temos assim que os eméritos professores Gomes Canotilho e Vital Moreira consideram ser direitos análogos aos direitos, liberdades e garantias o direito à retribuição do trabalho, o direito ao repouso, o direito a um limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso semanal, a férias periódicas pagas, ao subsídio de desemprego. Todos os outros, consideram aqueles AA. são meros direitos económicos, sociais e culturais ainda que alguns de entre eles, por já terem atingido um determinado grau de concretização, beneficiem do regime dos direitos, liberdades e garantias.
Quanto às alíneas, por meramente declarativas e isentas de querelas interpretativas, mais não se dirá do que o facto de o n.º 1 fazer referência a direitos de natureza negativa e o n.º 2 a direitos de natureza positiva, sendo certo que a lei tem, em muitos aspectos, ficado aquém do regime constitucional, o que configura uma inconstitucionalidade omissiva.


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