quinta-feira, 30 de agosto de 2007

Hierarquia das Fontes

A multiplicidade de fontes no que respeita ao ordenamento jurídico-laboral - como de resto acontece com todos os outros - pode originar fenómenos de sobrevigência, levando a que uma determinada situação factual encontre enquadramento ou recepção normativa em mais do que um diploma legal.
Comecemos por abordar o problema da hierarquia das fontes, levando em linha da conta a relação entre o direito internacional e o português, tendo em atenção o que a esse respeito dispõe o artigo 8.º n.º 2 da CRP. Vigorando entre nós a recepção automática do direito internacional, o que dizer se as normas de uma determinada convenção da OIT ou de um regulamento comunitário, divergirem das normas de uma lei anterior? Parece não ser possível outra resposta que não a de que as normas de direito internacional revogam as de direito português, quando aqueles sejam posteriores a estas. Ou seja, tal confronto legal verifica-se entre dois mecanismos de geração de direito interno constitucionalmente regulados, que em nada difere do que pode ocorrer entre duas leis internas.
E no que concerne à hierarquia das fontes internas? Diz-nos o artigo 4.º n.º 1 do CT que os instrumentos de regulamentação colectiva só podem afastar as normas legais quando estas não sejam de carácter imperativo-fixo, tendo com o actual CT desaparecido a cláusula de tratamento mais favorável. Isto é: a alteração estatuída pelos instrumentos de regulamentação colectiva tanto pode ser mais como menos favorável ao trabalhador, desde que não encontre nas normas legais oposição. Assim sendo, o chamado princípio do tratamento mais favorável não mais pode ser visto como referencial interpretativo das normas legais, já que estas admitem variação em qualquer dos sentidos. Assim se abrem novos caminhos à negociação colectiva...

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