Entende-se por fontes de Direito os modos de produção e revelação de normas jurídicas, com carácter de obrigatoriedade. De entre elas, abordámos já a CRP, em capítulo precedente.
Comecemos por isso por tratar das
Fontes Internacionais.
Convenções Internacionais Gerais - Situam-se no plano dos Tratados clássicos. Veja-se a Declaração Universal dos Direitos do Homem, que em 1948, sem carácter vinculante mas para nós com a importância que o artigo 16.º n.º 2 da CRP lhe confere, proclamava os princípios do direito ao trabalho, da liberdade da escolha no trabalho, da igualdade de tratamento, da protecção no desemprego, do salário equitativo e suficiente, da liberdade sindical, do direito ao repouso e aos lazeres, da limitação da duração do trabalho e do direito a férias (Arts. 23.º e 24.º da DUDH). Mais uma vez se reforça o papel de referencial interpretativo que a DUDH tem nas normas da CRP sobre direitos fundamentais e, no campo laboral, na interpretação das normas relativas aos direiros, liberdades e garantias dos trabalhadores e aos direitos económicos, sociais e culturais.
A Convenção Europeia dos Direitos do Homem (1950), na sequência da DUDH, vem sublinhar a proibição da escravatura (art. 4.º) e consagrar a liberdade sindical (Art. 11.º). Note-se que esta Convenção - algo modesta no campo laboral, diga-se - se revestia já de um carácter vinculativo. Existem depois vários Pactos que incidem sobre matéria de direito do trabalho, dos quais resultam sempre o mesmo género de preocupações, cabendo-nos referir por último a Carta Social Europeia, como documento já mais ambicioso no conjunto de obrigações a assumir pelos Estados ratificantes, enformando um verdadeiro esforço codificador e sendo pioneira na consagração do direito à greve (1961).
As Convenções da O.I.T. - O que é a OIT? Nasceu dos despojos da primeira Guerra Mundial e da malfadada Paz de Versailles. Importa no entanto ressalvar que só conheceu o seu período áureo após a segunda Guerra Mundial, mormente com a Declaração de Filadélfia. É hoje uma agência especializada da ONU, que elabora as mais importantes fontes internacionais de direito do trabalho vigentes na ordem jurídica portuguesa. A sua estrutura é tripartida, congregando representantes das entidades patronais, dos governos e dos trabalhadores dos vários países membros. A sua actividade normativa relecte-se na aprovação de Convenções (que gozam de carácter vinculativo para os Estados que as ratificam) e na emissão de recomendações que não sendo vinculativas podem constituir directrizes importantes no que à legislação laboral dos países membros concerne, seja na interpretação de convenções seja na prognose legislativa que delas pode decorrer. Uma vez que entre nós vigora o sistema da recepção automática (Art. 8.º n.º 2 da CRP) no que respeita às normas constantes de convenções internacionais, significa isto que após a entrada das convenções na ordem jurídica internacional (normalmente doze meses após o registo da ratificação por dois membros da Convenção), a aprovação pela AR ou Governo (consoante a matéria seja ou não de competência reservada) e ratificação pelo PR e a publicação do texto no DR as normas da convenção tem eficácia plena no nosso ordenamento jurídico. A vinculação internacional da convenção cessa com a sua denúncia, consoante o que ela mesma estipulará. O grande problema que as convenções enfrentam é o facto de ser muitas vezes necessária a intermediação de leis internas para que elas possam gozar de exequibilidade, dada a enorme aderência do ordenamento laboral à realidade social, interferindo assim na normatividade daquelas as especificidades sociais dos diversos países membros.
As fontes comunitárias - É consabido que a União Europeia é aquilo a que se pode chamar uma comunidade jurídica. Tem órgãos competentes para a emissão de normas que obrigam os estados-membros e os seus cidadãos, bem como órgõas que fiscalizam o cumprimento dessas mesmas normas, através de uma organização judiciária própria e modelos processuais adequados. No início do projecto europeu, aquando do Tratado de Roma, as preocupações sociais eram vistas como instrumentais à concretização do mercado único, seja a livre-circulação dos trabalhadores, a não discriminação com base na nacionalidade ou a coordenação dos regimes da segurança social. Por trás de tudo isto estaria a preocupação em garantir a concorrência leal entre os Estados-membros e os seus operadores económicos. A regulação dos aspectos sociais permanecia nas mãos dos Estados, preconizando-se em termos gerais a colaboração estraita entre estes no domínio laboral, tanto no que respeita ao direito individual como colectivo. Foi só com Maastricht e com o Tratado da União Europeia, mais concretamente com o Acordo sobre a Política Social àquele anexo, que este estado de coisas se alterou. Alargaram-se os objectivos sociais comunitários às condições de trabalho, cláusula geral que permite nela incluir quase tudo o que respeita à relação laboral, e estabelecendo-se a maioria qualificada como suficiente para adoptar medidas nesse campo (V. art. 2.º do Acordo). Permaneceram no entanto reservadas ao princípio da unanimidade certas matérias sensíveis . A maior inovação deste acordo é a possibilidade concedida aos Estados de a transposição de uma directiva comunitária ser feita através de convenção colectiva, se tal lhe for pedido por todos os parceiros sociais. Há aqui, de certa forma, uma pequena alteração às fontes comunitárias expressas no artigo 249.º do TCE. Recordemo-las:
Regulamento, com eficácia geral, directamente aplicável nos ordenamentos jurídicos dos Estados-membros, tanto a estes como aos seus cidadãos.
Directivas: a UE define um resultado e cabe aos Estados-membros definir o modus operandi para o concretizar. São também de carácter geral e vinculativas. A UE diz o quê, cabe aos Estados definir o como.
As decisões são individuais e concretas e também vinculativas em todos os seus elementos.
Dito isto, importa concluir que o pecúlio comunitário em direito do trabalho tem sido modesto e continua a incidir especialmente sobre a livre circulação de trabalhadores e alguns aspectos mais específicos, que aqui não cabe referir.
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