Direitos e deveres económicos
Artigo 58.º(Direito ao Trabalho)
Artigo 58.º(Direito ao Trabalho)
1. Todos têm direito ao trabalho.
2. Para assegurar o direito ao trabalho, incumbe ao Estado promover:
a) A execução de políticas de pleno emprego;
b) A igualdade de oportunidades na escolha da profissão ou género de trabalho e condições para que não seja vedado ou limitado, em função do sexo, o acesso a quaisquer cargos, trabalho ou categorias profissionais;
c) A formação cultural e técnica e a valorização profissional dos trabalhadores.
O direito ao trabalho é um direito positivo e consiste no direito de obter emprego ou de exercer uma actividade profissional.É, por isso, o direito a uma acção do Estado. Tem, como típico direito social, um conteúdo positivo que embora não conferindo um direito subjectivo a obter um concreto posto de trabalho se concretiza nas obrigaçãos que impendem perante o Estado de executar políticas de pleno emprego (2-a), apoiando as empresas geradoras de emprego e a formação (2-c), para assim se tentar alcançar o lugar ideal (e utópico) do pleno. Dir-se-ia, em linguagem vivilística, que é uma obrigação de meios e não de resultado, mas que a inércia gera omissão inconstitucional. Este direito confere uma compensação pela não satisfação do direito ao trabalho (art. 59.º, n.º 1 – e). É um direito constitucionalmente determinado e goza do regime dos direitos, liberdades e garantias.
A dimensão negativa do direito ao trabalho comporta a liberdade de procurar trabalho, não podendo ser-se privado dela; a igualdade no acesso a quaisquer cargos, tipos de trabalho ou categorias profissionais (2-b e 13.º), assim se conseguindo a total liberdade de profissão; segurança no emprego (53.º).
O dever de trabalhar é um dever sem sanção, caso se verifique a ociosidade.
A formação profissional procura evitar que através da falta dela não se consiga aceder ao mercado de trabalho e há também que a relacionar com o direito à educação (art. 103.º).
2. Para assegurar o direito ao trabalho, incumbe ao Estado promover:
a) A execução de políticas de pleno emprego;
b) A igualdade de oportunidades na escolha da profissão ou género de trabalho e condições para que não seja vedado ou limitado, em função do sexo, o acesso a quaisquer cargos, trabalho ou categorias profissionais;
c) A formação cultural e técnica e a valorização profissional dos trabalhadores.
O direito ao trabalho é um direito positivo e consiste no direito de obter emprego ou de exercer uma actividade profissional.É, por isso, o direito a uma acção do Estado. Tem, como típico direito social, um conteúdo positivo que embora não conferindo um direito subjectivo a obter um concreto posto de trabalho se concretiza nas obrigaçãos que impendem perante o Estado de executar políticas de pleno emprego (2-a), apoiando as empresas geradoras de emprego e a formação (2-c), para assim se tentar alcançar o lugar ideal (e utópico) do pleno. Dir-se-ia, em linguagem vivilística, que é uma obrigação de meios e não de resultado, mas que a inércia gera omissão inconstitucional. Este direito confere uma compensação pela não satisfação do direito ao trabalho (art. 59.º, n.º 1 – e). É um direito constitucionalmente determinado e goza do regime dos direitos, liberdades e garantias.
A dimensão negativa do direito ao trabalho comporta a liberdade de procurar trabalho, não podendo ser-se privado dela; a igualdade no acesso a quaisquer cargos, tipos de trabalho ou categorias profissionais (2-b e 13.º), assim se conseguindo a total liberdade de profissão; segurança no emprego (53.º).
O dever de trabalhar é um dever sem sanção, caso se verifique a ociosidade.
A formação profissional procura evitar que através da falta dela não se consiga aceder ao mercado de trabalho e há também que a relacionar com o direito à educação (art. 103.º).
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