Artigo 56.º
(Direitos das associações sindicais e contratação colectiva)
1. Compete às associações sindicais defender e promover a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representem.
2. Constituem direitos das associações sindicais:
a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;
b) Participar na gestão das instituições de segurança social e outras organizações que visem satisfazer os interesses dos trabalhadores;
c) Pronunciar-se sobre os planos económico-sociais e acompanhar a sua execução;
d) Fazer-se representar nos organismos de concertação social, nos termos da lei;
e) Participar nos processos de reetruturação da empresa, especialmente no tocante a acções de formação ou quando ocorra alteração das condiões de trabalho.
3. Compete às associações sindicais exercer o direito de contratação colectiva, o qual é garantido nos termos da lei.
4. A lei estabelece as regras respeitantes à legitimidade para a celebração das convenções colectivas de trabalho, bem como à eficácia das respectivas normas.
À laia de introdução convém dizer que as associações sindicais têm outros direitos que não apenas os que se encontram plasmados nesta disposição legal. No entanto, estes são exclusivos delas. Estes direitos pertencem a todas as associações sindicais, independentemente do grau (Uniões, Confederações...) Se alguns podem ser exercidos por todas, (Art. 56.º n.º 2 alínea a), já o mesmo não se pode dizer de outros ( Art. 56.º n.º 2, alíneas b, c e d). Entende-se que nestes casos o direito deve competir às organizações de cúpula da estrutura sindical. A lei tem deixado este aspecto ao critério dos sindicatos. Pode haver situações complicadas, como no caso de alguns sindicatos não se encontrarem filiados nessas super-estruturas.
O n.º 1 deste artigo indica-nos que as associações sindicais defendem os direitos dos trabalhadores que representam. No entanto, é consabido que ao promoverem os interesses dos trabalhadores inscritos, as associações sindicais podem estar também a obter vantagens para trabalhadores do mesmo sector ou categoria não sindicalizados.
A alínea a) do n.º 2 refere-se a uma competência das associações sindicais que é concomitante com a das CT's: o direito de participar na elaboração da legislação do trabalho. para o que lá se disse se remete. Importa apenas esclarecer, em sede de associaçõe sindicais, que mesmo que a negociação tenha sido objecto de concertação social, não fica prejudicado este direito de participação na elaboração da legislação laboral, pois não só a concertação social não é pública como não abrange todo o universo das organizações de trabalhadores com direito de participação.
No que se refere a alínea b) do mesmo número, importa dizer que esta institui uma verdadeira co-gestão com o Estado das instituições de segurança social.
A alínea c) reporta-se à participação e controlo, pelas associações sindicais, da execução dos planos económico-sociais. tal não se confunde com a elaboração dos planos, antes contemplando a participação nos órgãos públicos competentes para acompanhar e controlar a implementação dos planos.
da alínea d) consta a concertação social, devendo entender-se esta como a negociação e compromisso dos parceiros sociais entre si e entre eles e o governo quanto à adopção, implementação e exercício de medidas de natureza económica e social, particularmente relevantes no domínio da legislação laboral e da politíca económica, mormente no campo do redimento e dos preços (Pactos sociais, Acordos sociais tripartidos). A própria CRP prevê um órgão de concertação social: O Conselho Económico e Social (Art. 95.º). Isto significa que, através da concertação social, não podem ser marginalizados sectores sindicais aquando da instituição de mecanismos de concertação. A participação não pode ser imposta nem pode haver discriminação consoante a postura das diversas associações, colocando-as à margem da concertação.
O n.º 3 é bastante específico ao enunciar que a titularidade do direito de concertação colectiva cabe aos trabalhadores, as associaçõs sindicais só o exercem. Através deste direito, eles podem regular colectivamente as relações de trabalho, substituindo o poder contratuatl (quase nulo) do trabalhador individual.
O direito de contratação colectiva dispensa homologações administrativas, sendo por isso um direito de liberdade negocial. Encerra em si um verdadeiro direito à contratação colectiva: os empresários não se podem recusar a negociar, sob pena de lhes serem aplicados sanções. Por outro lado, tem de haver um espaço à autonomia contratual colectiva, que a via normativo-estadual não pode aniquilar legislando.
Sendo certo que este direito é garantido apenas nos termos da lei, esta terá de lhe conceder um mínimo de eficácia constitucionalmente relevante. A lei não pode sunstituir a regulamentação colectiva, aniquilando-a. Terá de recorrer a normas supletivas. E o que dizer das portarias de regulamentação do trabalho ou das portarias de extensão? Apenas que podem existir se não houver regulamentação colectiva ou se houver uma recusa ilegitíma de contratação colectiva. Mas já existe infracção do direito de contratação colectiva quando a intervenção administrativa seja feita à revelia e contra os sindicatos.
O direito de contratação colectiva aplica-se também aos trabalhadores da função pública. Este direito implica a celebração de uma convenção com eficácia normativa, que será infra-legal (n. 4). Eis um problema de difícil resolução: asconvenções colectivas aplicam-se ou não aos trabalhadores não associados nos sindicatos signatários? Mais à frente se verá...
No que concerne à legitimidade para a negociação: é a lei que a define, sendo que em regra prefere o sindicato com maior representatividade.
Nenhum comentário:
Postar um comentário