Ainda que não sem alguma inversão lógica deter-nos-emos agora sobre os instrumentos de regulamentação colectiva não negociais. Dizer primeiro que são uma fonte estadual, emitida pelo Ministro do Trabalho (Art. 574.º e 577.º). São actos genéricos da administração, que têm o seu campo de aplicação delimitado por referenciais categoriais, sejam aqueles empresariais ou relativos aos trabalhadores, podendo até ter um campo de aplicação geográfico delimitado dentro do ordenamento jurídico português. É a circunstância de o seu campo de aplicação ser delimitado por categorias que faz com que a lei adjective estes instrumentos como de regulamentação colectiva quando, em bom rigor, tal designação se aplicaria apenas aos instrumentos negociais, resultantes da autonomia colectiva. Os instrumentos não negociais subdividem-se, como dissemos já, em regulamentos de extensão, que alargam o campo de aplicação de uma convenção colectiva ou decisão arbitral (573.º), e regulamentos de condições mínimas, que definem directamente as condições de trabalho a praticar em determinado sector.
Acerca do regulamento de extensão:
Artigo 575.º
Admissibilidade de emissão de regulamentos de extensão
1 - O ministro responsável pela área laboral, através da emissão de um regulamento, pode determinar a extensão, total ou parcial, de convenções colectivas ou decisões arbitrais a empregadores do mesmo sector de actividade e a trabalhadores da mesma profissão ou profissão análoga, desde que exerçam a sua actividade na área geográfica e no âmbito sectorial e profissional fixados naqueles instrumentos.
2 - O ministro responsável pela área laboral pode ainda, através da emissão de um regulamento, determinar a extensão, total ou parcial, de convenções colectivas ou decisões arbitrais a empregadores e a trabalhadores do mesmo âmbito sectorial e profissional, desde que exerçam a sua actividade em área geográfica diversa daquela em que os instrumentos se aplicam, quando não existam associações sindicais ou de empregadores e se verifique identidade ou semelhança económica e social.
3 - Em qualquer caso, a emissão do regulamento de extensão só é possível estando em causa circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem.
Ou seja, a emissão de um RE é admissível perante duas situações típicas:
a) existirem, na área geográfica e no âmbito sectorial e profissional de aplicação de uma convenção colectiva ou decisão arbitral, empregadores do mesmo sector e trabalhadores das profissões abrangidas , ou análogas, que não são filiados nas associações outorgantes, ou partes na arbitragem, e estejam fora do âmbito de aplicação pessoal da convenção ou decisão (alargamento do âmbito de aplicação pessoal).
b) existirem, em área geográfica diversa daquela em que a convenção ou a decisão se aplica, empregadores e trabalhadores do mesmo âmbito sectorial e profissional, não havendo associações sindicais ou patronais que os representem, e verificando-se identidade ou semelhança económica e social.
Artigo 578.º
Admissibilidade de emissão de regulamentos de condições mínimas
Nos casos em que não seja possível o recurso ao regulamento de extensão, verificando-se a inexistência de associações sindicais ou de empregadores e estando em causa circunstâncias sociais e económicas que o justifiquem, pode ser emitido um regulamento de condições mínimas de trabalho.
São actos administrativos de conteúdo genérico., e é necessária a inexistência de associações sindicais ou de mepregadores e haver circunstâncias sociais ou económicas que o justifiquem para se poder recorrer a ele. Em toda a matéria da regulamentação colectiva, devemos ter presente o artigo 3.º do CT: "os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não negociais só podem ser emitidos na falta de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais, salvo tratando-se de arbitragem obrigatória." Ou seja, o CT estabeleceu um primado da regulação autónoma pelas partes envolvidase a intervenção estadual deve ser subsidiária daquela. Por isso, deixou de ver-se o RCM como um desbloqueador de conflitos colectivos ou de impasses negociais. Se a segunda condição é algo vaga e permite uma maior intervenção administrativa na regulamentação do trabalho, a primeira parece ser o travão necessário a que tal aconteça.
No que respeita aos intrumentos negociais, o paradigmático será a convenção colectiva. Notem-se os seguintes números do artigo 2.º do CT:
2 - Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais são a convenção colectiva, o acordo de adesão e a decisão de arbitragem voluntária.
3 - As convenções colectivas podem ser:
a) Contratos colectivos - as convenções celebradas entre associações sindicais e associações de empregadores;
b) Acordos colectivos - as convenções celebradas por associações sindicais e uma pluralidade de empregadores para diferentes empresas;
c) Acordos de empresa - as convenções subscritas por associações sindicais e um empregador para uma empresa ou estabelecimento.
A convenção colectiva de trabalho é um acordo celebrado entre associações de trabalhadores e de empregadores (contrato colectivo), empresas e associações de trabalhadores (acordo colectivo) e empregador e associação sindical para uma empresa. Através delas estabelece-se um regime particularizado e complexo para as relações laborais existentes dentro de cada sector ou empresa. Têm uma faceta negocial, obrigacional - a que se aplicam as normas do Código Civil, mormente no concernente à interpretação e à integração - resultando obrigações para ambas as partes (associações sindicais e patronais) e uma faceta regulamentar, cujas condições de eficácia são são idênticas às das leis - sendo as suas normas directamente aplicáveis aos contratos de trabalho celebrados naquele sector, sejam eles vigentes ou futuros e afastam as normas dos CIT que delas divirjam (mesmo que aquelas sejam mais favoráveis). O conteúdo obrigatório das convenções está no artigo 543.º do CT que aqui se reproduz:
Artigo 543.º
Conteúdo obrigatório
A convenção colectiva deve referir:
a) Designação das entidades celebrantes;
b) Nome e qualidade em que intervêm os representantes das entidades celebrantes;
c) Área geográfica e âmbito do sector de actividade e profissional de aplicação;
d) Data de celebração;
e) Convenção alterada e respectiva data de publicação, caso exista;
f) Prazo de vigência, caso exista;
g) Valores expressos da retribuição base para todas as profissões e categorias profissionais, caso tenham sido acordadas;
h) Estimativa pelas entidades celebrantes do número de empregadores e trabalhadores abrangidos pela convenção colectiva.
São elementos identificativos da CCT., e a omissão destes pode originar a recusa dos depósitos: art. 550.º 1 a). As CCT só entram em vigor após a publicação no BTE, 581.º n.º 4 do CT.
Os usos laboraissão também uma fonte específica, como se viu. no entanto devem ser entendidos essencialmente como elemento integrador e interpretativo. São práticas habituais, sem características de obrigatoriedade mas aqui importantes dada a informalidade do direito laboral.
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