Artigo 57.º
(Direito à greve e proibição do lock-out)
1. É garantido o direito à greve.
2. Compete aos trabalhadores definir o âmbito de interesses a defender através da greve, não podendo a lei limitar esse âmbito.
3. A lei define as condições de prestação, durante a greve, de serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações, bem como de serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis.
4. É proibido o lock-out.
Este artigo é o cerne axiológico da CRP, pelo menos da sua versão originária. É o favor laboratoris no seu esplendor máximo. First things first...
O direito à greve envolve várias vertentes: é um direito subjectivo negativo, na medida em que os trabalhadores não podem ser impedidos de fazer greve, nem compelidos a pôr-lhe um termo. Tem eficácia externa imediata em relação a privados, não constituindo o exercício do direito à greve violação do Contrato de trabalho, nem podendo ser pela entidade empresarial aniquilado. essa eficácia imediata é também demonstrada pela desnecessidade de lei concretizadora do direito à greve.
É um direito de todos (e apenas deles) os trabalhadores que se incluam no conceito contitucional de trabalhador (Art. 53.º da CRP). Se a outros profissionais a lei pode conferir esse direito, a verdade é que não terá dignidade constitucional. De referir que a CRP proíbe a "greve" empresarial.
A CRP não funcionaliza a greve em função de objectivos profissionais. Na prática constitucional a greve exige 2 coisas: acção colectiva e concertada; e paralisação do trabalho ou qualquer outra forma típica de incumprimento do trabalho, desde que os motivos não sejam irrelevantes nem constitucionalmente ilícitos. A CRP não restringe as formas de greve nem os modos de desenvolvimento da mesma. De notar que a CRP não enuncia só o direito à greve. Garante-o também, proibindo o lock out ou por exemplo a substituição dos grevistas por terceiros.
O direito à greve é dos trabalhadores e não das associações sindicais. E ainda que haja uma lei que indique como competentes para declarar a greve as associações sindicais, a verdade é que não é assim. Quem tem esse direito, nos termos da CRP, são os trabalhadores, ainda que tenha de haver um mínimo de elemento colectivo. Não se declara a greve individualmente. É necessário que existam objectivos comuns (decisão colectiva) provenientes de uma decisão comum. Senão, haveria uma mera cessação simultânea do Contrato de trabalho. A reserva de declaração de greve às associações sindicais implica, na prática, retirar esse direito aos trabalhadores não sindicalizados.
Os trabalhadores são livres na definição dos motivos da greve, desde que estes sejam atendíveis e não ilícitos e tanto podem ser dirigidos contra a entidade patronal, como contra o Estado. os motivos não têm de ser só a obtenção de melhores condições de trabalho. Não há um modelo exclusivamente laboral de greve.
O direito à greve não está sujeito à reserva de lei restritiva e só pode ser restringido no âmbito do regime de colisão de direitos, respeitando-se o princípio da proporcionalidade (daí o pré-aviso e a obrigação de prestação de trabalho no caso de necessidades sociais impreteríveis). Assim, não pode haver limites do direito à greve com cláusulas gerais de abuso de direito ou dano injusto.
A proibição do lock-out visa vedar o encerramento da empresa não apenas como meio de luta contra os trabalhadores mas também como meio de pressão política. A Constituição rejeita assim uma postura de neutralidade nos conflitos sociais, manifestando o favor laboratoris. O lock-out constitui o patrão em responsabilidade contratual, podendo o trabalhador resolver o contrato.
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