A lei portuguesa, no artigo 13.º do CT, estatui a aplicação dos princípios do CT, aos contratos equiparados ao contrato de trabalho. E quais são esses contratos? são aqueles em que o prestador de trabalho esteja numa situação de dependência económica perante o dador de trabalho. Monteiro Fernandes vê este artigo como meramente programático, não se podendo através dele colmatar lacunas. Com o devido respeito, não me parece que seja esse o sentido da lei. Ao referir "sem prejuízo" parece óbvio que a disposição legal aventou claramente como possível a integração de lacunas relativas àqueles contratos, até ser aprovada a respectiva regulamentãção legal. Certo que se refere apenas a princípios, mas tal facto não é impeditivo que a integração se faça através deles. É esta a nossa opinião, a de que esses princípios devem ser vistos, até ser aprovada a regulamentação especial, como referencial interpretativo e elemento integrador daqueles contratos.
Há ainda que referir os contratos de trabalho com regime especial, a que se refere o artigo 11.º do CT. São verdadeiros contratos de trabalho, nos termos do artigo 10.º do CT, no entanto, por causa das suas especificidades, necessitam de regulamentação específica. No demais, aplica-se o CT (Exs. contrato de trabalho a bordo, serviço ao domicílio...).
Nenhum comentário:
Postar um comentário