segunda-feira, 30 de julho de 2007

Liberdade Sindical

Artigo 55.º

(Liberdade Sindical)


1. É reconhecida aos trabalhadores a liberdade sindical, condição e garantia da construção da sua unidade para defesa dos seus direitos e interesses.

2. No exercício da liberdade sindical é garantido aos trabalhadores, sem qualquer discriminação, designadamente:


a) A liberdade de constituição de associações sindicais a todos os níveis;

b) A liberdade de inscrição, não podendo nenhum trabalhador ser obrigado a pagar quotizações para sindicato em que não esteja inscrito;

c) A liberdade de organização e regulamentação interna das associações sindicais;

d) O direito de exercício de actividade sindical na empresa;

e) O direito de tendência, nas formas que os respectivos estatutos determinarem.


3. As associações sindicais devem reger-se pelos princípios da organização e da gestão democráticas, baseados na eleição periódica e por escrutínio secreto dos órgãos dirigentes, sem sujeição a qualquer autorização ou homologação, e assentes na participação activa dos trabalhadores em todos os aspectos da actividade sindical.

4. As associações sindicais são independentes do patronato, do Estado, das confissões religiosas, dos partidos e outras associações políticas, devendo a lei estabelecer as garantias adequadas dessa independência, fundamento da unidade das classes trabalhadoras.

5. As associações sindicais têm o direito de estabelecer relações ou filiar-se em organizações sindicais internacionais.

6. Os representantes eleitos dos trabalhadores gozam do direito à informação e consulta, bem como à protecção legal adequada contra quaisquer formas de condicionamento, constrangimento ou limitação do exercício legitímo das suas funções.
A liberdade sindical é uma figura parcelar da liberdade associativa, também ela configurada como um direito, liberdade e garantia nos termos do artigo 46.º da CRP. Este artigo visa defender os trabalhadores assalariados. É um direito pensado contra o Estado e contra o patronato e reflecte a defesa da classe trabalhadora. O favor laboratoris manifesta-se, designadamente, na inexistência de protecção constitucional dos direitos das associações empresarias (aparte, claro está, o artigo 46.º da CRP).
Ninguém pode ser prejudicado pelo exercício de direitos sindicais e devem ser criadas condições para o exercício desses direitos. Há, por isso, não só uma obrigação negativa mas também positiva que incide sobre o Estado e o patronato e que os obriga a criar condições materias para o exercício do sindicalismo.
Os n.º s 2 a 6 deste artigo referem os diversos direitos que enformam o regime constitucional da liberdade sindical. Logo o proémio do n.º 2:
"No exercício da liberdade sindical é garantido aos trabalhadores, sem qualquer discriminação..."
nos indica o que já resultava óbvio do artigo 13.º da CRP. mas que no campo do associativismo sindical se quis reforçar: a liberdade sindical é transversal a todos os trabalhadores de todos os sectores de actividade.
A alínea a) do n.º 2 refere a liberdade de constituição de associações sindicais, a todos os níveis e graus, independente de qualquer autorização ou homologação administrativa. Assim, pode haver sindicatos concorrentes, dentro de um mesmo sector por exemplo, embora a CRP aponte como preferível a unidade (Art. 55.º n.º 1)
A alínea b) inscreve no campo constitucional laboral o direito de inscrição nos sindicatos. Este direito tem uma vertente positiva e uma vertente negativa. A vertente positiva protege a livre inscrição: só se inscreve quem quer e quando quer, não podendo o sindicato recusar ainscrição, embora possa impor algumas condições mínimas de admissão. Avertente negativa, face oculta da moeda, refere-se à liberdade de não inscrição, sem que com isso possa o trabalhador ser prejudicado ainda que, como é óbvio, possa não beneficiar de algumas benesses resultantes da inscrição (com esta alínea proíbe-se, por exemplo, o closed shop: onde os empregadores acordam com um determinado sindicato só contratar trabalhadores inscritos nesse sindicato).
A alínea c) contempla o direito de auto-organização. Vale aqui o que se disse para as CT's. Desde que se respeitem os princípios da democracia, cabe aos sindicatos - e só a estes - organizarem-se na sua gestão, eleição de órgãos sociais e exercício das suas competências.
O direito de exercício da actividade sindical na empresa vem estabelecido na alíne a d) deste artigo. É um direito contra o patronato que não só o deve respeitar (vertente negativa) como criar condições para que ele seja exercido (secção sindical de empresa, locl de reuniões...). A CRP menciona apenas actividade sindical na empresa mas, se a lei o entender, nada impede que este direito seja extensível a outras organizações.
Por fim, a alínea e) do n.º 2 refere o direito de tendência, obrigando os sindicatos a que dos seus estatutos conste a definição da sua tendência, para que se possa viabilizar a manifestação institucional das diversas correntes.
O n.º 3 deste artigo expressa o princípio democrático, cujo cerne é a eleição secreta, periódica e democrática dos órgãos dirigentes, sem sujeição a qualquer autorização ou homologação externa. No entanto, o imperativo constitucional do princípio democrátrico estende-se até às activiaddes de gestão quotidiana do sindicato.
O princípio da independência e autonomia, refém do n.º 4 deste artigo, é invocado contra o Estado, religiões, patronato, partidos e proíbe, por exemplo, a canalização de fundos entre sindicatos e qualquer uma daquelas entidades. só assim se garante a independência sindical, tão necessária à boa representação dos seus membros.
O direito de filiação das associações sindicais em organizações dindicais internacionais é apenas manifestação do direito de associação (46.º) e do direito de associação sindical (55.º n.º 1), e, em concreto, a previsão constitucional peca por defeito ao não incluir a liberdade das associações sindicais do nosso país de se unirem a congéneres de outros países e não apenas a organizações internacionais. Estamos todavia convictos de que a letra ficou aquém do espírito, a lex aquém da mens legislatoris, entendendo que essa possibilidade de associação goza também da protecção constitucional.
O n.º 6 é de uma importância fulcral no que ao exercício da actividade sindical concerne, mormente para uma capaz e efeiciente prorecção dos direitos dos trabalhadores. Sem uma protecção especial dos dirigentes eleitos dos trabalhadores - e por isso não apenas dos dirigentes dos sindicatos mas também das CT's - toda a arquitectura constitucional em redor do favor laboratoris poderia cair por terra. Deve entender-se, por isso, esta norma como trave mestra deste edifício. Assim, o direito à protecção especial dos dirigentes eleitos dos trabalhadores engloba, na sua dimensão subjectiva, o direito de defesa dos representantes eleitos dos trabalhadores no exercício das suas funções e na sua dimensão objectiva obriga o legislador a concretizar, a legificar, as formas de protecção adequadas. Esta protecção justifica-se dada a maior exposição destes representantes perante as entidades patronais que, quais mensageiros, de Roma, são o repositório de reivindicações laborais indesejadas por aqueles a quem é sua função transmiti-las.
Mais uma vez se reforça que vigora aqui, em absoluto, o regime plasmado no artigo 18.º da CRP para os direitos, liberdades e garantias.


terça-feira, 24 de julho de 2007

Comissões de Trabalhadores

Artigo 54.º

(Comissões de Trabalhadores)


1. É direito dos trabalhadores criarem comissões de trabalhadores para defesa dos seus interesses e intervenção democrática na vida da empresa.

2. Os plenários de trabalhadores deliberam a constituição, aprovam os estatutos e elegem, por voto directo e secreto, os membros das comissões de trabalhadores.

3. Podem ser criadas comissões coordenadoras para melhor intervenção na reestruturação económica e por forma a garantir os interesses dos trabalhadores.

4. Os membros das comissões gozam da protecção legal reconhecida aos delegados sindicais.

5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:


a) Receber todas as informações necessárias ao exercício da sua actividade;

b) Exercer o controlo de gestão nas empresas;

c) Participar nos processos de reestruturação da empresa, especialmente no tocante a acções de formação ou quando ocorra alteração das condições de trabalho;

d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;

e) Gerir ou participar na gestão das obras sociais da empresa;

f) Promover a eleição de representantes dos trabalhadores para os órgãos sociais de empresas pertencentes ao Estado ou a outras entidades públicas, nos termos da lei.


As comissões de trabalhadores são, a par das associações sindicais, uma das duas formas de organização dos trabalhadores a que a CRP decidiu conferir dignidade constitucional. O que é que as distingue? Enquanto as comissões de trabalhadores são órgãos de uma determinada empresa, as associações sindicais são, por natureza supra-empresariais. Assim, aquelas defendem os interesses dos trabalhadores de uma determinada empresa e na qualidade de trabalhadores dessa empresa. As associações sindicais representam, regra geral, profissionais de uma determinada categoria ou de um determinado sector e são transversais às empresas do sector. As comissões de trabalhadores defendem os seus membros primeiro dentro da empresa e depois no âmbito do sector de actividade e as suas atribuições têm sobretudo a ver com a gestão e organização empresarial. Os sindicatos centram-se mais nas relações laborais, entre trabalhadores e empregadores. Nestes é necessário vontade associativa individual. Naquelas, havendo que manifestar uma vontade colectiva para as criar, a partir do momento genético são independentes da vontade do trabalhador, quando considerado de per se. Representam-no, mesmo que este não manifeste a sua vontade nesse sentido.
Tendo em conta o n.º 1: são apenas possíveis CT's em empresas? Alguma doutrina entende que não, que se podem constituir, por exemplo, em serviços públicos, ainda que o essencial dos seus poderes seja pensado para o caso das empresas. Líquido é que abarcam todas as empresas, toda e qualquer organização empresarial cuja função seja produzir bens ou prestar serviços, através da utilização conjunta de meios de produção e trabalho.
Os direitos enumerados neste artigo têm aplicação imediata (art. 18.º n.º 1) não sendo necessária a intervenção legislativa que, por sua vez, não os pode restringir, antes os deve facilitar. Assim, nem o legislador nem os empresários podem, de qualquer modo, dificultar criação das CT's, limitar os seus direitos ou extingui-las, sem o assentimento dos trabalhadores.
Deve existir uma só comissão por empresa (art. 54.º n.º 2), embora possa existir mais do que uma estrutura por empresa se razões logísticas ou organizacionais o impuserem e os trabalhadores assim o entenderem, desde que não se fraccione a representação do colectivo.
O n.º 2 estabelece os princípios de auto-organização dos trabalhadores e deixa ao critério destes, e só destes, o modus operandi das Comissões: sistema eleitoral, repartição de tarefas... Qualquer interferência legislativa ou empresarial é inconstitucional.
De referir que os membros das CT's gozam da protecção legal reconhecida aos delegados sindicais. Esta norma, estranhamente diga-se, mantém-se. Digo estranhamente porque se fazia sentido em 1976, quando não havia um estatuto legal para os membros das CT's e já havia para os delegados sindicais, o tempo decorrido já mais do que justificava a elaboração de tal estatuto.
Os direitos previstos no n.º 5 gozam do regime dos direitos, liberdades e garantias pelo que usufruem de aplicação imediata. O que é que os consubstancia? Na alínea a), têm-se entendido por informações necessárias todos os esclarecimentos de carácter económico e social de que as CT's necessitem para desenvolver a sua actividade. Assim, o direito à informação é um direito instrumental dos outros direitos das CT's: são as informações necessárias ao controlo da gestão, a participar nos processos de reestruturação da empresa, a participar na elaboração da legislação laboral ... O direito à informação dirige-se contra os empresários e contra o Estado, que também se encontra obrigado a facultar esta informação. Quais as informações que as empresas podem recusar? As sigilosas, as quais competirá à lei definir.
O que é o controlo de gestão? Não é o mero direito à informação nem o exercício da gestão das empresas. Digamos que se situa a meio caminho entre estas duas hipóteses e será o conhecimento prévio pelas CT's das principais decisões a serem tomadas pelas empresas. As CT's deverão ser consultadas e a sua opinião ter peso na decisão. Qual o grau de intensidade deste controlo cabe à lei ordinária regulamentar, devendo ter estes aspectos sempre em conta, não podendo esvaziar este direito de conteúdo. Não se deve confundir o controlo de gestão com a cogestão, caso em que as CT's fazem parte dos órgãos sociais da empresa.
A participação das CT's na elaboração da legislação laboral implica que estas, sob pena de inconstitucionalidade, sejam consultadas aquando da elaboração de legislação que contemple o sector de actividade da empresa. Mais uma vez, também aqui, não se pede que as CT's usurpem o poder legislativo que cabe ao Estado, mas estas devem ser consultadas e a sua opinião tida em conta aquando da elaboração da legislação. O procedimento legislativo deverá contemplar, formalmente, essa participação, e a essa participação deve ser dada a adequada publicidade, para que possa haver o devido controlo externo da mesma.
E o que se entende por legislação laboral? Materialmente, todos os diplomas que incidam sobre o estatuto jurídico do trabalhador e das relações de trabalho. Formalmente, entender-se-á por legislação laboral todos os diplomas que contenham decisões de carácter legislativo ou equiparado e não apenas as leis. Isto é, as CT's devem intervir em todos os diplomas que contenham decisões substantivas em matéria de relações laborais, dentro do seu sector de actividade. Que inovem na regulamentação da substância das relações laborais. (Ver artigos 524.º e ss do Código de Trabalho).
Deve também entender-se que todos os direitos instrumentais necessários à actividade das CT's beneficiam, através do artigo 17.º, do regime dos direitos, liberdades e garantias. Como é óbvio, direitos como o de dispor de locais de reunião na empresa, comunicar com os trabalhadores e outros terão de ser devidamente protegidos para que as CT's possam atingir os seus fins.
O direito de contratação colectiva é exclusivo das associações sindicais, não podendo as CT's recorrer a ele (art. 56.º 3).




domingo, 22 de julho de 2007

Direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores

Inicia-se aqui o cerne do nosso estudo. Embora se não possa, com acuidade, dizer que a Constituição laboral só surgiu com a Revisão Constitucional de 1982, é isento de dúvidas que foi com esta que ela se formalizou e ganhou um novo fôlego. Foi a Lei Constitucional n.º 1/82 que trouxe para o Título II da CRP, relativo aos direitos, liberdades e garantias, alguns dos direitos dos trabalhadores já constantes do Título III, relativo aos direitos económicos, sociais e culturais. E esta mudança não é inócua. Ainda que alguns dos direitos dos trabalhadores beneficiassem já do regime do artigo 18.º da CRP, por via do artigo 17.º desta, a alteração formal e a nova inserção sistemática dos preceitos são um sinal claro da Constituição laboral e da assumpção do Estado Português enquanto Estado Social de Direito. Os direitos, liberdades e garantias forma sempre considerados como um triunfo do liberalismo. É seu sujeito o Homem, enquanto sujeito universal e abstracto. Ao proceder a esta alteração do statu quo, a CRP gritou bem alto que com o regime associado aos direitos, liberdades e garantias, protege não só o indivíduo, enquanto sujeito abstracto, como também o trabalhador subordinado, enquanto sujeito concreto de uma determinada relação económico-social. A tal ponto que levou os eméritos Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira a afirmar que, de 82 em diante, não mais é possível uma degradação dos direitos dos trabalhadores consagrados no Título II e nos de carácter análogo, sem uma evolução constitucional.
Este novo capítulo subverte o conceito tradicional de empresa, enquanto domínio absoluto dos seus titulares. Agora, estão adstritos a detrminados devere e obrigações: não podem despedir sem justa causa, não podem dispor sem mais dos postos de trablho, ainda que internamente, não podem recorrer ao lock out e perderam o domínio absoluto dos locais de trabaçho, podendo haver nestes reuniões sindicais e podendo, inclusive, haver o controlo dos patrões pelas comissões de trabalhadores.
Para um bom entendimento do texto constitucional, há que precisar o conceito de trabalhador. Assim, na interpretação da CRP, entende-se por trabalhador o trabalhador subordinado, que exerce a sua actividade por conta d'outrém, sob a autoridade e direcção de outra pessoa, seja ela autoridade pública ou entidade privada.
Capítulo III
Direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores
Artigo 53.º
(Segurança no emprego)
É garantida aos trabalhadores a segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos.
Se o primeiro dos direitos, liberdades e garantias se refere à segurança no emprego é porque é esta que consubstancia o direito ao trabalho (artigo 58.º); é a face negativa daquele. Se aquele é o direito que cada um tem a procurar e obter emprego, esta é a garantia que cada trabalhador possui que não será dele privado sem justa causa. Há assim como que uma propriedade social do posto laboral. Por isso mesmo, só pode haver despedimentos com justa causa. o empregador encontra-se limitado na sua liberdade de despedir. Se o fizer sem justa causa o acto é nulo (art. 18.º/1 da CRP). O trabaçlhador, por seu lado, pode despedir-se tendo em conta a liberdade de trabalho de que goza. No entanto, a lei ordinária submete esta demissão a determinadas formalidades que visam acautelar eventuais prejuízos à empresa (art. 18.º n.º 2 da CRP).
O que é um despedimento sem justa causa? Há que densificar o conceito, na ausência de definição constitucional. Os conceitos evoluem com o tempo, acompanham as alterações sociais. No entanto, parece ser ainda hoje correntemente aceite que haverá justa causa quando haja um comportamento culposo, censurável, da parte do trabalhador, que torne insustentável a manutenção da relação laboral e que autorize o empregador a despedi-lo sem indemnização. É ainda este, hoje, o entendimento do Código do Trabalho. Assim, esta garantia implica que a lei defina com alguma precisão os pressupostos da justa causa e o princípio da tipicidade quanto a estes; impeça a existência de causas absolutas de despedimento com justa causa, havendo que apreciar caso a caso; respeite o princípio da proporcionalidade; controlo das prognoses, pos o motivo da restrição tem de aferir-se no futuro, a garantia de um procedimento justo, com notas de culpa e possibilidade de defesa e a possibilidade de reintegração do trabalhador em caso de despedimento ilícito.
A proibição de despedimento por motivos políticos e ideológicos - recentemente aflorada no debate do Estado da Nação, onde o actual primeiro-ministro repudiou veementemente a hipótese de revisão dessa norma no sentido de permitir tais despedimentos - é uma garantia fundamental dos direitos de participação política constantes do artigo 50.º da CRP.
O direito à segurança no emprego restrinigiria também, em tese, o chamado trabalho precário, ou a termo. Infelizmente, as condições mudaram e os juízos feitos por Vital moreira e Gomes Canotilho, na sua CRP anotada, não mais podem ser seguidos. Recorre-se, cada vez mais e sem grandes justificações, ao trabalho temporário. Será inconstitucional? Respeitar-se-á o 18.º n.º 2 e a proporcionalidade? Chocam aqui as vertentes positiva e negativa do direito ao emprego? Perguntas que terão, por ora, de ficar sem resposta!
Fora de dúvida é que o princípio da segurança no emprego proíbe suspensões arbitrárias, tanto do contrato de trabalho como da prestação de trabalho, bem como a redução do horário de trabalho. Também aqui é necessária a justa causa.

I - 1.1 - Constituição da República Portuguesa - Introdução

Nos alvores da Revolução dos Cravos pairava sobre as terras portuguesas o espectro do comunismo. Num mundo assolado pela Guerra Fria,Portugal foi, como em nenhuma outra altura do século passado, palco de movimentações diplomáticas decisivas no teatro da geopolítica mundial.
A Constituição da República Portuguesa é fruto dessa árvore e talvez em nenhum outro aspecto do texto constitucional como no relativo aos direitos, liberdades e garantias (Título II) se vislumbrem de forma tão clara os ventos que, então, de Leste sopravam. Ao analisar (o que se fará no capítulo seguinte) os direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores, consagrados no Capítulo III do Título II da Parte I da CRP, alguns espíritos mais liberais poderão ser levados a considerar que na CRP o muro ainda não caiu...
Neste post faremos a uma breve resenha do regime jurídico de que usufruem os direitos liberdades e garantias consagrados na CRP, em jeito de introdução aos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores que estudaremos no capítulo seguinte.
Os direitos fundamentais são, historicamente, uma conquista do liberalismo e foram teorizados, numa primeira fase, como um espaço intangível de protecção do cidadão, da pessoa, perante o Estado. O último reduto das liberdades individuais perante o crescente poder estadual. O chamado status negativus. Entretanto, o mundo mudou. A sociedade evoluiu e passou a exigir-se mais do Estado. Que fosse não só abstencionista como também protector das liberdades individuais perante o aumento da criminalidade e a alteração das relações de forças no seio das sociedades industrializadas. Assim nasceram os chamados direitos positivos.
A nossa CRP distingue, no seio dos direitos fundamentais, entre os direitos liberdades e garantias e os direitos económicos, sociais e culturais. São os primeiros que aqui nos inteessam e cujo regime jurídico-constitucional tentaremos apreender. Nos termos do artigo 18.º da CRP:

" 1. Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculamas entidades públicas e privadas.
2. A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
3. As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstracto e não podem ter efeito retroactivo nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais."


Logo no seu n.º 1, o artigo 18.º da CRP nos demonstra o quão essenciais são a vigência e o respeito pelos direitos liberdades e garantias num Estado de Direito. Ali se configuram a aplicação imediata dos preceitos constitucionais sobre direitos, liberdades e garantias, entendendo-se estes não como meras normas programáticas - como o fazem outras constituições - mas como normas preceptivas, de aplicação imediata tanto para as autoridades públicas como para as entidades privadas. A vigência das normas constitucionais sobre direitos, liberdades e garantias no ordenamento jurídico português dispensa, em tese e na maioria dos casos (pelo menos no que ao núcleo essencial concerne), a intermediação legislativa.
O artigo 18.º n.º 2 enuncia o chamado princípio da proporcionalidade em sentido amplo (ou da proibição de excesso), subdivisível em outros três princípios:

- o princípio da necessidade - que nos indica que a lei restritiva de direitos liberdades e garantias só o pode ser no estritamente necessário para a salvaguarda de outros direitos constitucionalmente protegidos;
- o princípio da adequação - que essa restrição seja adequada aos fins previstos;
- o princípio da proporcionalidade em sentido restrito - que a restrição, tanto em termos qualitativos como quantitativos, seja proporcional aos fins obtidos. Isto é, que se situe numa justa medida ao que se pretende preservar.

Diga-se ainda que estas restrições serão apenas admissíveis quando a CRP expressamente o permita e desde que se respeite o conteúdo essencial dos direitos, liberdades e garantias restringidos. Estas restrições devem ser feitas por leis da A.R. ou decretos-lei autorizados, ter carácter geral e abstracto e ser irretroactivas(18.º n.º 3 da CRP.
Poderíamos também referir que os direitos, liberdades e garantias só podem ser suspensos em caso de estado de sítio ou de emergência (19.º n.º 1) e desde que se especifique quais de entre eles se suspendem (19.º n.º 5), e ainda outras normas constitucionais que visam protegê-los. No entanto, falhos de tempo e espaço, limitamo-nos a recordar que, tendo-se referenciado o essencial, o que aqui se disse se aplica aos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores que estudaremos no capítulo seguinte e ainda aos direitos dos trabalhadores de natureza análoga aos direitos liberdades e garantias (art. 17.º da CRP), que se encontram dispersos tanto pela CRP como fora desta, como mais adiante no nosso estudo se verá.