Artigo 55.º
(Liberdade Sindical)
1. É reconhecida aos trabalhadores a liberdade sindical, condição e garantia da construção da sua unidade para defesa dos seus direitos e interesses.
2. No exercício da liberdade sindical é garantido aos trabalhadores, sem qualquer discriminação, designadamente:
a) A liberdade de constituição de associações sindicais a todos os níveis;
b) A liberdade de inscrição, não podendo nenhum trabalhador ser obrigado a pagar quotizações para sindicato em que não esteja inscrito;
c) A liberdade de organização e regulamentação interna das associações sindicais;
d) O direito de exercício de actividade sindical na empresa;
e) O direito de tendência, nas formas que os respectivos estatutos determinarem.
3. As associações sindicais devem reger-se pelos princípios da organização e da gestão democráticas, baseados na eleição periódica e por escrutínio secreto dos órgãos dirigentes, sem sujeição a qualquer autorização ou homologação, e assentes na participação activa dos trabalhadores em todos os aspectos da actividade sindical.
4. As associações sindicais são independentes do patronato, do Estado, das confissões religiosas, dos partidos e outras associações políticas, devendo a lei estabelecer as garantias adequadas dessa independência, fundamento da unidade das classes trabalhadoras.
5. As associações sindicais têm o direito de estabelecer relações ou filiar-se em organizações sindicais internacionais.
6. Os representantes eleitos dos trabalhadores gozam do direito à informação e consulta, bem como à protecção legal adequada contra quaisquer formas de condicionamento, constrangimento ou limitação do exercício legitímo das suas funções.
A liberdade sindical é uma figura parcelar da liberdade associativa, também ela configurada como um direito, liberdade e garantia nos termos do artigo 46.º da CRP. Este artigo visa defender os trabalhadores assalariados. É um direito pensado contra o Estado e contra o patronato e reflecte a defesa da classe trabalhadora. O favor laboratoris manifesta-se, designadamente, na inexistência de protecção constitucional dos direitos das associações empresarias (aparte, claro está, o artigo 46.º da CRP).
Ninguém pode ser prejudicado pelo exercício de direitos sindicais e devem ser criadas condições para o exercício desses direitos. Há, por isso, não só uma obrigação negativa mas também positiva que incide sobre o Estado e o patronato e que os obriga a criar condições materias para o exercício do sindicalismo.
Os n.º s 2 a 6 deste artigo referem os diversos direitos que enformam o regime constitucional da liberdade sindical. Logo o proémio do n.º 2:
"No exercício da liberdade sindical é garantido aos trabalhadores, sem qualquer discriminação..."
nos indica o que já resultava óbvio do artigo 13.º da CRP. mas que no campo do associativismo sindical se quis reforçar: a liberdade sindical é transversal a todos os trabalhadores de todos os sectores de actividade.
A alínea a) do n.º 2 refere a liberdade de constituição de associações sindicais, a todos os níveis e graus, independente de qualquer autorização ou homologação administrativa. Assim, pode haver sindicatos concorrentes, dentro de um mesmo sector por exemplo, embora a CRP aponte como preferível a unidade (Art. 55.º n.º 1)
A alínea b) inscreve no campo constitucional laboral o direito de inscrição nos sindicatos. Este direito tem uma vertente positiva e uma vertente negativa. A vertente positiva protege a livre inscrição: só se inscreve quem quer e quando quer, não podendo o sindicato recusar ainscrição, embora possa impor algumas condições mínimas de admissão. Avertente negativa, face oculta da moeda, refere-se à liberdade de não inscrição, sem que com isso possa o trabalhador ser prejudicado ainda que, como é óbvio, possa não beneficiar de algumas benesses resultantes da inscrição (com esta alínea proíbe-se, por exemplo, o closed shop: onde os empregadores acordam com um determinado sindicato só contratar trabalhadores inscritos nesse sindicato).
A alínea c) contempla o direito de auto-organização. Vale aqui o que se disse para as CT's. Desde que se respeitem os princípios da democracia, cabe aos sindicatos - e só a estes - organizarem-se na sua gestão, eleição de órgãos sociais e exercício das suas competências.
O direito de exercício da actividade sindical na empresa vem estabelecido na alíne a d) deste artigo. É um direito contra o patronato que não só o deve respeitar (vertente negativa) como criar condições para que ele seja exercido (secção sindical de empresa, locl de reuniões...). A CRP menciona apenas actividade sindical na empresa mas, se a lei o entender, nada impede que este direito seja extensível a outras organizações.
Por fim, a alínea e) do n.º 2 refere o direito de tendência, obrigando os sindicatos a que dos seus estatutos conste a definição da sua tendência, para que se possa viabilizar a manifestação institucional das diversas correntes.
O n.º 3 deste artigo expressa o princípio democrático, cujo cerne é a eleição secreta, periódica e democrática dos órgãos dirigentes, sem sujeição a qualquer autorização ou homologação externa. No entanto, o imperativo constitucional do princípio democrátrico estende-se até às activiaddes de gestão quotidiana do sindicato.
O princípio da independência e autonomia, refém do n.º 4 deste artigo, é invocado contra o Estado, religiões, patronato, partidos e proíbe, por exemplo, a canalização de fundos entre sindicatos e qualquer uma daquelas entidades. só assim se garante a independência sindical, tão necessária à boa representação dos seus membros.
O direito de filiação das associações sindicais em organizações dindicais internacionais é apenas manifestação do direito de associação (46.º) e do direito de associação sindical (55.º n.º 1), e, em concreto, a previsão constitucional peca por defeito ao não incluir a liberdade das associações sindicais do nosso país de se unirem a congéneres de outros países e não apenas a organizações internacionais. Estamos todavia convictos de que a letra ficou aquém do espírito, a lex aquém da mens legislatoris, entendendo que essa possibilidade de associação goza também da protecção constitucional.
O n.º 6 é de uma importância fulcral no que ao exercício da actividade sindical concerne, mormente para uma capaz e efeiciente prorecção dos direitos dos trabalhadores. Sem uma protecção especial dos dirigentes eleitos dos trabalhadores - e por isso não apenas dos dirigentes dos sindicatos mas também das CT's - toda a arquitectura constitucional em redor do favor laboratoris poderia cair por terra. Deve entender-se, por isso, esta norma como trave mestra deste edifício. Assim, o direito à protecção especial dos dirigentes eleitos dos trabalhadores engloba, na sua dimensão subjectiva, o direito de defesa dos representantes eleitos dos trabalhadores no exercício das suas funções e na sua dimensão objectiva obriga o legislador a concretizar, a legificar, as formas de protecção adequadas. Esta protecção justifica-se dada a maior exposição destes representantes perante as entidades patronais que, quais mensageiros, de Roma, são o repositório de reivindicações laborais indesejadas por aqueles a quem é sua função transmiti-las.
Mais uma vez se reforça que vigora aqui, em absoluto, o regime plasmado no artigo 18.º da CRP para os direitos, liberdades e garantias.