domingo, 22 de julho de 2007

Direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores

Inicia-se aqui o cerne do nosso estudo. Embora se não possa, com acuidade, dizer que a Constituição laboral só surgiu com a Revisão Constitucional de 1982, é isento de dúvidas que foi com esta que ela se formalizou e ganhou um novo fôlego. Foi a Lei Constitucional n.º 1/82 que trouxe para o Título II da CRP, relativo aos direitos, liberdades e garantias, alguns dos direitos dos trabalhadores já constantes do Título III, relativo aos direitos económicos, sociais e culturais. E esta mudança não é inócua. Ainda que alguns dos direitos dos trabalhadores beneficiassem já do regime do artigo 18.º da CRP, por via do artigo 17.º desta, a alteração formal e a nova inserção sistemática dos preceitos são um sinal claro da Constituição laboral e da assumpção do Estado Português enquanto Estado Social de Direito. Os direitos, liberdades e garantias forma sempre considerados como um triunfo do liberalismo. É seu sujeito o Homem, enquanto sujeito universal e abstracto. Ao proceder a esta alteração do statu quo, a CRP gritou bem alto que com o regime associado aos direitos, liberdades e garantias, protege não só o indivíduo, enquanto sujeito abstracto, como também o trabalhador subordinado, enquanto sujeito concreto de uma determinada relação económico-social. A tal ponto que levou os eméritos Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira a afirmar que, de 82 em diante, não mais é possível uma degradação dos direitos dos trabalhadores consagrados no Título II e nos de carácter análogo, sem uma evolução constitucional.
Este novo capítulo subverte o conceito tradicional de empresa, enquanto domínio absoluto dos seus titulares. Agora, estão adstritos a detrminados devere e obrigações: não podem despedir sem justa causa, não podem dispor sem mais dos postos de trablho, ainda que internamente, não podem recorrer ao lock out e perderam o domínio absoluto dos locais de trabaçho, podendo haver nestes reuniões sindicais e podendo, inclusive, haver o controlo dos patrões pelas comissões de trabalhadores.
Para um bom entendimento do texto constitucional, há que precisar o conceito de trabalhador. Assim, na interpretação da CRP, entende-se por trabalhador o trabalhador subordinado, que exerce a sua actividade por conta d'outrém, sob a autoridade e direcção de outra pessoa, seja ela autoridade pública ou entidade privada.
Capítulo III
Direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores
Artigo 53.º
(Segurança no emprego)
É garantida aos trabalhadores a segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos.
Se o primeiro dos direitos, liberdades e garantias se refere à segurança no emprego é porque é esta que consubstancia o direito ao trabalho (artigo 58.º); é a face negativa daquele. Se aquele é o direito que cada um tem a procurar e obter emprego, esta é a garantia que cada trabalhador possui que não será dele privado sem justa causa. Há assim como que uma propriedade social do posto laboral. Por isso mesmo, só pode haver despedimentos com justa causa. o empregador encontra-se limitado na sua liberdade de despedir. Se o fizer sem justa causa o acto é nulo (art. 18.º/1 da CRP). O trabaçlhador, por seu lado, pode despedir-se tendo em conta a liberdade de trabalho de que goza. No entanto, a lei ordinária submete esta demissão a determinadas formalidades que visam acautelar eventuais prejuízos à empresa (art. 18.º n.º 2 da CRP).
O que é um despedimento sem justa causa? Há que densificar o conceito, na ausência de definição constitucional. Os conceitos evoluem com o tempo, acompanham as alterações sociais. No entanto, parece ser ainda hoje correntemente aceite que haverá justa causa quando haja um comportamento culposo, censurável, da parte do trabalhador, que torne insustentável a manutenção da relação laboral e que autorize o empregador a despedi-lo sem indemnização. É ainda este, hoje, o entendimento do Código do Trabalho. Assim, esta garantia implica que a lei defina com alguma precisão os pressupostos da justa causa e o princípio da tipicidade quanto a estes; impeça a existência de causas absolutas de despedimento com justa causa, havendo que apreciar caso a caso; respeite o princípio da proporcionalidade; controlo das prognoses, pos o motivo da restrição tem de aferir-se no futuro, a garantia de um procedimento justo, com notas de culpa e possibilidade de defesa e a possibilidade de reintegração do trabalhador em caso de despedimento ilícito.
A proibição de despedimento por motivos políticos e ideológicos - recentemente aflorada no debate do Estado da Nação, onde o actual primeiro-ministro repudiou veementemente a hipótese de revisão dessa norma no sentido de permitir tais despedimentos - é uma garantia fundamental dos direitos de participação política constantes do artigo 50.º da CRP.
O direito à segurança no emprego restrinigiria também, em tese, o chamado trabalho precário, ou a termo. Infelizmente, as condições mudaram e os juízos feitos por Vital moreira e Gomes Canotilho, na sua CRP anotada, não mais podem ser seguidos. Recorre-se, cada vez mais e sem grandes justificações, ao trabalho temporário. Será inconstitucional? Respeitar-se-á o 18.º n.º 2 e a proporcionalidade? Chocam aqui as vertentes positiva e negativa do direito ao emprego? Perguntas que terão, por ora, de ficar sem resposta!
Fora de dúvida é que o princípio da segurança no emprego proíbe suspensões arbitrárias, tanto do contrato de trabalho como da prestação de trabalho, bem como a redução do horário de trabalho. Também aqui é necessária a justa causa.

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