domingo, 22 de julho de 2007

I - 1.1 - Constituição da República Portuguesa - Introdução

Nos alvores da Revolução dos Cravos pairava sobre as terras portuguesas o espectro do comunismo. Num mundo assolado pela Guerra Fria,Portugal foi, como em nenhuma outra altura do século passado, palco de movimentações diplomáticas decisivas no teatro da geopolítica mundial.
A Constituição da República Portuguesa é fruto dessa árvore e talvez em nenhum outro aspecto do texto constitucional como no relativo aos direitos, liberdades e garantias (Título II) se vislumbrem de forma tão clara os ventos que, então, de Leste sopravam. Ao analisar (o que se fará no capítulo seguinte) os direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores, consagrados no Capítulo III do Título II da Parte I da CRP, alguns espíritos mais liberais poderão ser levados a considerar que na CRP o muro ainda não caiu...
Neste post faremos a uma breve resenha do regime jurídico de que usufruem os direitos liberdades e garantias consagrados na CRP, em jeito de introdução aos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores que estudaremos no capítulo seguinte.
Os direitos fundamentais são, historicamente, uma conquista do liberalismo e foram teorizados, numa primeira fase, como um espaço intangível de protecção do cidadão, da pessoa, perante o Estado. O último reduto das liberdades individuais perante o crescente poder estadual. O chamado status negativus. Entretanto, o mundo mudou. A sociedade evoluiu e passou a exigir-se mais do Estado. Que fosse não só abstencionista como também protector das liberdades individuais perante o aumento da criminalidade e a alteração das relações de forças no seio das sociedades industrializadas. Assim nasceram os chamados direitos positivos.
A nossa CRP distingue, no seio dos direitos fundamentais, entre os direitos liberdades e garantias e os direitos económicos, sociais e culturais. São os primeiros que aqui nos inteessam e cujo regime jurídico-constitucional tentaremos apreender. Nos termos do artigo 18.º da CRP:

" 1. Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculamas entidades públicas e privadas.
2. A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
3. As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstracto e não podem ter efeito retroactivo nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais."


Logo no seu n.º 1, o artigo 18.º da CRP nos demonstra o quão essenciais são a vigência e o respeito pelos direitos liberdades e garantias num Estado de Direito. Ali se configuram a aplicação imediata dos preceitos constitucionais sobre direitos, liberdades e garantias, entendendo-se estes não como meras normas programáticas - como o fazem outras constituições - mas como normas preceptivas, de aplicação imediata tanto para as autoridades públicas como para as entidades privadas. A vigência das normas constitucionais sobre direitos, liberdades e garantias no ordenamento jurídico português dispensa, em tese e na maioria dos casos (pelo menos no que ao núcleo essencial concerne), a intermediação legislativa.
O artigo 18.º n.º 2 enuncia o chamado princípio da proporcionalidade em sentido amplo (ou da proibição de excesso), subdivisível em outros três princípios:

- o princípio da necessidade - que nos indica que a lei restritiva de direitos liberdades e garantias só o pode ser no estritamente necessário para a salvaguarda de outros direitos constitucionalmente protegidos;
- o princípio da adequação - que essa restrição seja adequada aos fins previstos;
- o princípio da proporcionalidade em sentido restrito - que a restrição, tanto em termos qualitativos como quantitativos, seja proporcional aos fins obtidos. Isto é, que se situe numa justa medida ao que se pretende preservar.

Diga-se ainda que estas restrições serão apenas admissíveis quando a CRP expressamente o permita e desde que se respeite o conteúdo essencial dos direitos, liberdades e garantias restringidos. Estas restrições devem ser feitas por leis da A.R. ou decretos-lei autorizados, ter carácter geral e abstracto e ser irretroactivas(18.º n.º 3 da CRP.
Poderíamos também referir que os direitos, liberdades e garantias só podem ser suspensos em caso de estado de sítio ou de emergência (19.º n.º 1) e desde que se especifique quais de entre eles se suspendem (19.º n.º 5), e ainda outras normas constitucionais que visam protegê-los. No entanto, falhos de tempo e espaço, limitamo-nos a recordar que, tendo-se referenciado o essencial, o que aqui se disse se aplica aos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores que estudaremos no capítulo seguinte e ainda aos direitos dos trabalhadores de natureza análoga aos direitos liberdades e garantias (art. 17.º da CRP), que se encontram dispersos tanto pela CRP como fora desta, como mais adiante no nosso estudo se verá.

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