Artigo 54.º
(Comissões de Trabalhadores)
1. É direito dos trabalhadores criarem comissões de trabalhadores para defesa dos seus interesses e intervenção democrática na vida da empresa.
2. Os plenários de trabalhadores deliberam a constituição, aprovam os estatutos e elegem, por voto directo e secreto, os membros das comissões de trabalhadores.
3. Podem ser criadas comissões coordenadoras para melhor intervenção na reestruturação económica e por forma a garantir os interesses dos trabalhadores.
4. Os membros das comissões gozam da protecção legal reconhecida aos delegados sindicais.
5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:
a) Receber todas as informações necessárias ao exercício da sua actividade;
b) Exercer o controlo de gestão nas empresas;
c) Participar nos processos de reestruturação da empresa, especialmente no tocante a acções de formação ou quando ocorra alteração das condições de trabalho;
d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;
e) Gerir ou participar na gestão das obras sociais da empresa;
f) Promover a eleição de representantes dos trabalhadores para os órgãos sociais de empresas pertencentes ao Estado ou a outras entidades públicas, nos termos da lei.
As comissões de trabalhadores são, a par das associações sindicais, uma das duas formas de organização dos trabalhadores a que a CRP decidiu conferir dignidade constitucional. O que é que as distingue? Enquanto as comissões de trabalhadores são órgãos de uma determinada empresa, as associações sindicais são, por natureza supra-empresariais. Assim, aquelas defendem os interesses dos trabalhadores de uma determinada empresa e na qualidade de trabalhadores dessa empresa. As associações sindicais representam, regra geral, profissionais de uma determinada categoria ou de um determinado sector e são transversais às empresas do sector. As comissões de trabalhadores defendem os seus membros primeiro dentro da empresa e depois no âmbito do sector de actividade e as suas atribuições têm sobretudo a ver com a gestão e organização empresarial. Os sindicatos centram-se mais nas relações laborais, entre trabalhadores e empregadores. Nestes é necessário vontade associativa individual. Naquelas, havendo que manifestar uma vontade colectiva para as criar, a partir do momento genético são independentes da vontade do trabalhador, quando considerado de per se. Representam-no, mesmo que este não manifeste a sua vontade nesse sentido.
Tendo em conta o n.º 1: são apenas possíveis CT's em empresas? Alguma doutrina entende que não, que se podem constituir, por exemplo, em serviços públicos, ainda que o essencial dos seus poderes seja pensado para o caso das empresas. Líquido é que abarcam todas as empresas, toda e qualquer organização empresarial cuja função seja produzir bens ou prestar serviços, através da utilização conjunta de meios de produção e trabalho.
Os direitos enumerados neste artigo têm aplicação imediata (art. 18.º n.º 1) não sendo necessária a intervenção legislativa que, por sua vez, não os pode restringir, antes os deve facilitar. Assim, nem o legislador nem os empresários podem, de qualquer modo, dificultar criação das CT's, limitar os seus direitos ou extingui-las, sem o assentimento dos trabalhadores.
Deve existir uma só comissão por empresa (art. 54.º n.º 2), embora possa existir mais do que uma estrutura por empresa se razões logísticas ou organizacionais o impuserem e os trabalhadores assim o entenderem, desde que não se fraccione a representação do colectivo.
O n.º 2 estabelece os princípios de auto-organização dos trabalhadores e deixa ao critério destes, e só destes, o modus operandi das Comissões: sistema eleitoral, repartição de tarefas... Qualquer interferência legislativa ou empresarial é inconstitucional.
De referir que os membros das CT's gozam da protecção legal reconhecida aos delegados sindicais. Esta norma, estranhamente diga-se, mantém-se. Digo estranhamente porque se fazia sentido em 1976, quando não havia um estatuto legal para os membros das CT's e já havia para os delegados sindicais, o tempo decorrido já mais do que justificava a elaboração de tal estatuto.
Os direitos previstos no n.º 5 gozam do regime dos direitos, liberdades e garantias pelo que usufruem de aplicação imediata. O que é que os consubstancia? Na alínea a), têm-se entendido por informações necessárias todos os esclarecimentos de carácter económico e social de que as CT's necessitem para desenvolver a sua actividade. Assim, o direito à informação é um direito instrumental dos outros direitos das CT's: são as informações necessárias ao controlo da gestão, a participar nos processos de reestruturação da empresa, a participar na elaboração da legislação laboral ... O direito à informação dirige-se contra os empresários e contra o Estado, que também se encontra obrigado a facultar esta informação. Quais as informações que as empresas podem recusar? As sigilosas, as quais competirá à lei definir.
O que é o controlo de gestão? Não é o mero direito à informação nem o exercício da gestão das empresas. Digamos que se situa a meio caminho entre estas duas hipóteses e será o conhecimento prévio pelas CT's das principais decisões a serem tomadas pelas empresas. As CT's deverão ser consultadas e a sua opinião ter peso na decisão. Qual o grau de intensidade deste controlo cabe à lei ordinária regulamentar, devendo ter estes aspectos sempre em conta, não podendo esvaziar este direito de conteúdo. Não se deve confundir o controlo de gestão com a cogestão, caso em que as CT's fazem parte dos órgãos sociais da empresa.
A participação das CT's na elaboração da legislação laboral implica que estas, sob pena de inconstitucionalidade, sejam consultadas aquando da elaboração de legislação que contemple o sector de actividade da empresa. Mais uma vez, também aqui, não se pede que as CT's usurpem o poder legislativo que cabe ao Estado, mas estas devem ser consultadas e a sua opinião tida em conta aquando da elaboração da legislação. O procedimento legislativo deverá contemplar, formalmente, essa participação, e a essa participação deve ser dada a adequada publicidade, para que possa haver o devido controlo externo da mesma.
E o que se entende por legislação laboral? Materialmente, todos os diplomas que incidam sobre o estatuto jurídico do trabalhador e das relações de trabalho. Formalmente, entender-se-á por legislação laboral todos os diplomas que contenham decisões de carácter legislativo ou equiparado e não apenas as leis. Isto é, as CT's devem intervir em todos os diplomas que contenham decisões substantivas em matéria de relações laborais, dentro do seu sector de actividade. Que inovem na regulamentação da substância das relações laborais. (Ver artigos 524.º e ss do Código de Trabalho).
Deve também entender-se que todos os direitos instrumentais necessários à actividade das CT's beneficiam, através do artigo 17.º, do regime dos direitos, liberdades e garantias. Como é óbvio, direitos como o de dispor de locais de reunião na empresa, comunicar com os trabalhadores e outros terão de ser devidamente protegidos para que as CT's possam atingir os seus fins.
O direito de contratação colectiva é exclusivo das associações sindicais, não podendo as CT's recorrer a ele (art. 56.º 3).
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