segunda-feira, 3 de setembro de 2007
Caracterização jurídica do contrato de trabalho.
Contrato de trabalho e figuras contratuais próximas.
Trabalho temporário: há duas situações em que o nosso ordenamento jurídico permite o trabalho temporário. Nos termos do CT pode uma empresa, dentro de determinados condicinalismos, ceder trabalhadores a outra. É a chamada cedência ocasional, sendo necessário o acordo do trabalhador (arts. 324.º e ss.). É também possível o trabalho temporário nos termos definidos pelo D.L. 358/89, que regula a actividade das empresas de trabalho temporário. Nestes casos, há uma empresa cujo objecto é recrutar trabalhadores, através de contratos a termo, para facultar a terceiros. O específico nas stuações de trabalho temporário é a cisão dos poderes do empregador. A empresa utilizadora ou cessionária fica com o poder de direcção e de organização do trabalho (higiene, saúde e segurança). No entanto, as obrigações remuneratórias e acessórias, bem como o poder disciplinar, são da empresa cedente ou da ETT. Em boa verdade, a situação de trabalho temporário encerra em si mesma uma situação de trabalho subordinado, a estabelecida entre o trabalhador e a empresa cedente ou entre aquele e a empresa de trabalho temporário. Depois há um contrato de utilização entre as outras duas partes. Há por isso uma relação angular: trabalhador - ETT/empresa cedente e ETT/empresa cedente - empresa utilizadora/cessionária.
Contratos equiparados ao contrato de trabalho
domingo, 2 de setembro de 2007
Contrato de trabalho e contrato de prestação de serviço
sexta-feira, 31 de agosto de 2007
A diferenciação do contrato de trabalho
O Contrato de Trabalho - A noção legal do contrato individual de trabalho
quinta-feira, 30 de agosto de 2007
Hierarquia das Fontes
terça-feira, 28 de agosto de 2007
Fontes Internas
Ainda que não sem alguma inversão lógica deter-nos-emos agora sobre os instrumentos de regulamentação colectiva não negociais. Dizer primeiro que são uma fonte estadual, emitida pelo Ministro do Trabalho (Art. 574.º e 577.º). São actos genéricos da administração, que têm o seu campo de aplicação delimitado por referenciais categoriais, sejam aqueles empresariais ou relativos aos trabalhadores, podendo até ter um campo de aplicação geográfico delimitado dentro do ordenamento jurídico português. É a circunstância de o seu campo de aplicação ser delimitado por categorias que faz com que a lei adjective estes instrumentos como de regulamentação colectiva quando, em bom rigor, tal designação se aplicaria apenas aos instrumentos negociais, resultantes da autonomia colectiva. Os instrumentos não negociais subdividem-se, como dissemos já, em regulamentos de extensão, que alargam o campo de aplicação de uma convenção colectiva ou decisão arbitral (573.º), e regulamentos de condições mínimas, que definem directamente as condições de trabalho a praticar em determinado sector.
Acerca do regulamento de extensão:
Artigo 575.º
Admissibilidade de emissão de regulamentos de extensão
1 - O ministro responsável pela área laboral, através da emissão de um regulamento, pode determinar a extensão, total ou parcial, de convenções colectivas ou decisões arbitrais a empregadores do mesmo sector de actividade e a trabalhadores da mesma profissão ou profissão análoga, desde que exerçam a sua actividade na área geográfica e no âmbito sectorial e profissional fixados naqueles instrumentos.
2 - O ministro responsável pela área laboral pode ainda, através da emissão de um regulamento, determinar a extensão, total ou parcial, de convenções colectivas ou decisões arbitrais a empregadores e a trabalhadores do mesmo âmbito sectorial e profissional, desde que exerçam a sua actividade em área geográfica diversa daquela em que os instrumentos se aplicam, quando não existam associações sindicais ou de empregadores e se verifique identidade ou semelhança económica e social.
3 - Em qualquer caso, a emissão do regulamento de extensão só é possível estando em causa circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem.
Ou seja, a emissão de um RE é admissível perante duas situações típicas:
a) existirem, na área geográfica e no âmbito sectorial e profissional de aplicação de uma convenção colectiva ou decisão arbitral, empregadores do mesmo sector e trabalhadores das profissões abrangidas , ou análogas, que não são filiados nas associações outorgantes, ou partes na arbitragem, e estejam fora do âmbito de aplicação pessoal da convenção ou decisão (alargamento do âmbito de aplicação pessoal).
b) existirem, em área geográfica diversa daquela em que a convenção ou a decisão se aplica, empregadores e trabalhadores do mesmo âmbito sectorial e profissional, não havendo associações sindicais ou patronais que os representem, e verificando-se identidade ou semelhança económica e social.
Artigo 578.º
Admissibilidade de emissão de regulamentos de condições mínimas
Nos casos em que não seja possível o recurso ao regulamento de extensão, verificando-se a inexistência de associações sindicais ou de empregadores e estando em causa circunstâncias sociais e económicas que o justifiquem, pode ser emitido um regulamento de condições mínimas de trabalho.
São actos administrativos de conteúdo genérico., e é necessária a inexistência de associações sindicais ou de mepregadores e haver circunstâncias sociais ou económicas que o justifiquem para se poder recorrer a ele. Em toda a matéria da regulamentação colectiva, devemos ter presente o artigo 3.º do CT: "os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não negociais só podem ser emitidos na falta de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais, salvo tratando-se de arbitragem obrigatória." Ou seja, o CT estabeleceu um primado da regulação autónoma pelas partes envolvidase a intervenção estadual deve ser subsidiária daquela. Por isso, deixou de ver-se o RCM como um desbloqueador de conflitos colectivos ou de impasses negociais. Se a segunda condição é algo vaga e permite uma maior intervenção administrativa na regulamentação do trabalho, a primeira parece ser o travão necessário a que tal aconteça.
No que respeita aos intrumentos negociais, o paradigmático será a convenção colectiva. Notem-se os seguintes números do artigo 2.º do CT:
2 - Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais são a convenção colectiva, o acordo de adesão e a decisão de arbitragem voluntária.
3 - As convenções colectivas podem ser:
a) Contratos colectivos - as convenções celebradas entre associações sindicais e associações de empregadores;
b) Acordos colectivos - as convenções celebradas por associações sindicais e uma pluralidade de empregadores para diferentes empresas;
c) Acordos de empresa - as convenções subscritas por associações sindicais e um empregador para uma empresa ou estabelecimento.
A convenção colectiva de trabalho é um acordo celebrado entre associações de trabalhadores e de empregadores (contrato colectivo), empresas e associações de trabalhadores (acordo colectivo) e empregador e associação sindical para uma empresa. Através delas estabelece-se um regime particularizado e complexo para as relações laborais existentes dentro de cada sector ou empresa. Têm uma faceta negocial, obrigacional - a que se aplicam as normas do Código Civil, mormente no concernente à interpretação e à integração - resultando obrigações para ambas as partes (associações sindicais e patronais) e uma faceta regulamentar, cujas condições de eficácia são são idênticas às das leis - sendo as suas normas directamente aplicáveis aos contratos de trabalho celebrados naquele sector, sejam eles vigentes ou futuros e afastam as normas dos CIT que delas divirjam (mesmo que aquelas sejam mais favoráveis). O conteúdo obrigatório das convenções está no artigo 543.º do CT que aqui se reproduz:
Artigo 543.º
Conteúdo obrigatório
A convenção colectiva deve referir:
a) Designação das entidades celebrantes;
b) Nome e qualidade em que intervêm os representantes das entidades celebrantes;
c) Área geográfica e âmbito do sector de actividade e profissional de aplicação;
d) Data de celebração;
e) Convenção alterada e respectiva data de publicação, caso exista;
f) Prazo de vigência, caso exista;
g) Valores expressos da retribuição base para todas as profissões e categorias profissionais, caso tenham sido acordadas;
h) Estimativa pelas entidades celebrantes do número de empregadores e trabalhadores abrangidos pela convenção colectiva.
São elementos identificativos da CCT., e a omissão destes pode originar a recusa dos depósitos: art. 550.º 1 a). As CCT só entram em vigor após a publicação no BTE, 581.º n.º 4 do CT.
Os usos laboraissão também uma fonte específica, como se viu. no entanto devem ser entendidos essencialmente como elemento integrador e interpretativo. São práticas habituais, sem características de obrigatoriedade mas aqui importantes dada a informalidade do direito laboral.
segunda-feira, 13 de agosto de 2007
Noções fundamentais do direito do trabalho e processual do trabalho: Fontes de direito do trabalho
Direitos dos trabalhadores
Artigo 59.º
(Direitos dos trabalhadores)
1. Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito:
a) À retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna;
b) A organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da actividade profissional com a vida familiar;
c) A prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde;
d) Ao repouso e aos lazeres, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso semanal e a férias periódicas pagas;
e) À assistência material, quando involuntariamente se encontrem em situação de desemprego;
f) A assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional.
2. Incumbe ao Estado assegurar as condições de trabalho, retribuição e repouso a que os trabalhadores têm direito, nomeadamente:
a) O estabelecimento e a actualização do salário mínimo nacional, tendo em conta, entre outros factores, as necessidades dos trabalhadores, o aumento do custo de vida, o nível de desenvolvimento das forças produtivas, as exigências da estabilidade económica e financeira e a acumulação para o desenvolvimento;
b) A fixação, a nível nacional, dos limites da duração do trabalho;
c) A especial protecção do trabalho das mulheres durante a gravidez e após o parto, bem como do trabalho dos menores, dos diminuídos e dos que desempenhem actividades particularmente violentas ou em condições insalubres, tóxicas ou perigosas;
d) O desenvolvimento sistemático de uma rede de centros de repouso e de férias, em cooperação com organizações sociais;
e) A protecção das condições de trabalho e a garantia dos benefícios sociais dos trabalhadores emigrantes;
f) A protecção das condições de trabalho dos trabalhadores estudantes.
3. Os salários gozam de garantias especiais, nos termos da lei.
Direito ao Trabalho
Artigo 58.º(Direito ao Trabalho)
2. Para assegurar o direito ao trabalho, incumbe ao Estado promover:
a) A execução de políticas de pleno emprego;
b) A igualdade de oportunidades na escolha da profissão ou género de trabalho e condições para que não seja vedado ou limitado, em função do sexo, o acesso a quaisquer cargos, trabalho ou categorias profissionais;
c) A formação cultural e técnica e a valorização profissional dos trabalhadores.
O direito ao trabalho é um direito positivo e consiste no direito de obter emprego ou de exercer uma actividade profissional.É, por isso, o direito a uma acção do Estado. Tem, como típico direito social, um conteúdo positivo que embora não conferindo um direito subjectivo a obter um concreto posto de trabalho se concretiza nas obrigaçãos que impendem perante o Estado de executar políticas de pleno emprego (2-a), apoiando as empresas geradoras de emprego e a formação (2-c), para assim se tentar alcançar o lugar ideal (e utópico) do pleno. Dir-se-ia, em linguagem vivilística, que é uma obrigação de meios e não de resultado, mas que a inércia gera omissão inconstitucional. Este direito confere uma compensação pela não satisfação do direito ao trabalho (art. 59.º, n.º 1 – e). É um direito constitucionalmente determinado e goza do regime dos direitos, liberdades e garantias.
A dimensão negativa do direito ao trabalho comporta a liberdade de procurar trabalho, não podendo ser-se privado dela; a igualdade no acesso a quaisquer cargos, tipos de trabalho ou categorias profissionais (2-b e 13.º), assim se conseguindo a total liberdade de profissão; segurança no emprego (53.º).
O dever de trabalhar é um dever sem sanção, caso se verifique a ociosidade.
A formação profissional procura evitar que através da falta dela não se consiga aceder ao mercado de trabalho e há também que a relacionar com o direito à educação (art. 103.º).
Direito à greve e proibição do lock-out
quarta-feira, 1 de agosto de 2007
Direitos das associações sindicais e contratação colectiva
segunda-feira, 30 de julho de 2007
Liberdade Sindical
terça-feira, 24 de julho de 2007
Comissões de Trabalhadores
domingo, 22 de julho de 2007
Direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores
I - 1.1 - Constituição da República Portuguesa - Introdução
A Constituição da República Portuguesa é fruto dessa árvore e talvez em nenhum outro aspecto do texto constitucional como no relativo aos direitos, liberdades e garantias (Título II) se vislumbrem de forma tão clara os ventos que, então, de Leste sopravam. Ao analisar (o que se fará no capítulo seguinte) os direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores, consagrados no Capítulo III do Título II da Parte I da CRP, alguns espíritos mais liberais poderão ser levados a considerar que na CRP o muro ainda não caiu...
Neste post faremos a uma breve resenha do regime jurídico de que usufruem os direitos liberdades e garantias consagrados na CRP, em jeito de introdução aos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores que estudaremos no capítulo seguinte.
Os direitos fundamentais são, historicamente, uma conquista do liberalismo e foram teorizados, numa primeira fase, como um espaço intangível de protecção do cidadão, da pessoa, perante o Estado. O último reduto das liberdades individuais perante o crescente poder estadual. O chamado status negativus. Entretanto, o mundo mudou. A sociedade evoluiu e passou a exigir-se mais do Estado. Que fosse não só abstencionista como também protector das liberdades individuais perante o aumento da criminalidade e a alteração das relações de forças no seio das sociedades industrializadas. Assim nasceram os chamados direitos positivos.
A nossa CRP distingue, no seio dos direitos fundamentais, entre os direitos liberdades e garantias e os direitos económicos, sociais e culturais. São os primeiros que aqui nos inteessam e cujo regime jurídico-constitucional tentaremos apreender. Nos termos do artigo 18.º da CRP:
" 1. Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculamas entidades públicas e privadas.
2. A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
3. As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstracto e não podem ter efeito retroactivo nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais."
Logo no seu n.º 1, o artigo 18.º da CRP nos demonstra o quão essenciais são a vigência e o respeito pelos direitos liberdades e garantias num Estado de Direito. Ali se configuram a aplicação imediata dos preceitos constitucionais sobre direitos, liberdades e garantias, entendendo-se estes não como meras normas programáticas - como o fazem outras constituições - mas como normas preceptivas, de aplicação imediata tanto para as autoridades públicas como para as entidades privadas. A vigência das normas constitucionais sobre direitos, liberdades e garantias no ordenamento jurídico português dispensa, em tese e na maioria dos casos (pelo menos no que ao núcleo essencial concerne), a intermediação legislativa.
O artigo 18.º n.º 2 enuncia o chamado princípio da proporcionalidade em sentido amplo (ou da proibição de excesso), subdivisível em outros três princípios:
- o princípio da necessidade - que nos indica que a lei restritiva de direitos liberdades e garantias só o pode ser no estritamente necessário para a salvaguarda de outros direitos constitucionalmente protegidos;
- o princípio da adequação - que essa restrição seja adequada aos fins previstos;
- o princípio da proporcionalidade em sentido restrito - que a restrição, tanto em termos qualitativos como quantitativos, seja proporcional aos fins obtidos. Isto é, que se situe numa justa medida ao que se pretende preservar.
Diga-se ainda que estas restrições serão apenas admissíveis quando a CRP expressamente o permita e desde que se respeite o conteúdo essencial dos direitos, liberdades e garantias restringidos. Estas restrições devem ser feitas por leis da A.R. ou decretos-lei autorizados, ter carácter geral e abstracto e ser irretroactivas(18.º n.º 3 da CRP.
Poderíamos também referir que os direitos, liberdades e garantias só podem ser suspensos em caso de estado de sítio ou de emergência (19.º n.º 1) e desde que se especifique quais de entre eles se suspendem (19.º n.º 5), e ainda outras normas constitucionais que visam protegê-los. No entanto, falhos de tempo e espaço, limitamo-nos a recordar que, tendo-se referenciado o essencial, o que aqui se disse se aplica aos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores que estudaremos no capítulo seguinte e ainda aos direitos dos trabalhadores de natureza análoga aos direitos liberdades e garantias (art. 17.º da CRP), que se encontram dispersos tanto pela CRP como fora desta, como mais adiante no nosso estudo se verá.